STJ AREsp 2866410
PROCESSUALDireito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deficiências de fundamentação, de cotejo analítico e da incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica, clara e direta os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses de mérito do recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação do enunciado da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar de forma específica, clara e direta os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, j. 25.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO SOARES SIQUEIRA contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ele manejado. Na decisão agravada, constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, quais sejam, a deficiência de fundamentação, deficiência de cotejo analítico e Súmula 7/STJ. No presente regimental, a defesa alega, em síntese, a existência de divergência jurisprudencial sobre a valoração das provas para a condenação, a invalidade do depoimento isolado da vítima e a impossibilidade de utilização de elementos do inquérito policial não confirmados em juízo. Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática para que o Recurso Especial seja recebido e processado. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deficiências de fundamentação, de cotejo analítico e da incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica, clara e direta os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses de mérito do recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação do enunciado da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar de forma específica, clara e direta os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, j. 25.08.2023.