STJ AREsp 2933100
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida porque o agravante não impugnou especificamente o fundamento da Súmula 7 do STJ, que foi utilizado para inadmitir o recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ exige que a decisão que inadmite o recurso especial seja impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Redator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX HUGO SILVA DE MEDEIROS contra decisão monocrática da Presidência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no óbice do enunciado 182 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 725-726). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto. (e-STJ fls. 734-740) O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental, conforme parecer assim ementado (e-STJ fls. 753-756): PROCESSUAL PENAL. MAUS TRATOS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS (ART. 32, §1º-A, DA LEI Nº 9.605/98). AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. O agravante não trouxe argumentos que pudessem modificar o entendimento anteriormente adotado. 2. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, autorizando a aplicação da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A mera alegação genérica de que a matéria discutida no recurso especial é exclusivamente de direito, sem demonstrar como seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem reexame de provas, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Parecer pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida porque o agravante não impugnou especificamente o fundamento da Súmula 7 do STJ, que foi utilizado para inadmitir o recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ exige que a decisão que inadmite o recurso especial seja impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Redator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.