STJ AREsp 2916352
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE DE GRUPO DESTINADO À PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em recurso especial, é possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos que se encontram devidamente delineados no acórdão recorrido, não se confundindo tal procedimento com o vedado reexame de provas nesta seara excepcional. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que " a norma incriminadora do art. 37 da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário o agente que colabora como informante do grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei n. 11/343/2006), sem envolvimento ou relação com essas atividades" (AgRg no REsp n. 2.039.319/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024), sendo desnecessária a individualização ou mesmo a identificação do grupo criminoso que se está auxiliando, bastando a efetiva comprovação de que o agente cooperou com determinado grupo na propagação do tráfico de drogas, o que ficou demonstrado no caso. 3. Ao contrário do que ficou consignado no acórdão recorrido, não havia a necessidade de que fossem comprovados contatos delitivos duradouros do réu com o grupo criminoso para a configuração do delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006; tal fosse o caso, a conduta poderia se enquadrar no crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a depender de outras particularidades. 4. Agravo regim ental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO RAMOS BOTELHO contra a decisão de e-STJ fls. 465/470, por meio da qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 456/460, in verbis: Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou seguimento a recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ, nos seguintes termos (e-STJ fls. 411/412): Inviável o seguimento do apelo. Observa-se que o Colegiado, soberano na análise probatória, concluiu que não foi comprovada a existência de um grupo, organização ou associação voltada à prática de tráfico de drogas. Salvo melhor juízo, para autorizar o seguimento do recurso, seria necessária a reanálise dos pressupostos fáticos ensejadores da decisão, o que é vedado pelo disposto na Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça. (..) Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. O agravante reitera os fundamentos aduzidos no recurso especial e sustenta, em síntese, que inexiste no caso em tela o óbice da Súmula nº 7/STJ e que, com base na moldura fática delineada pelo acórdão, havia um grupo organizado, formado por duas pessoas e atuante no local, "em que há intenso comércio de drogas, onde houve a apreensão das drogas e petrechos (inclusive rádio comunicador) pertencente a grupo criminoso que atua de forma regular" (e-STJ fl. 423). Afirma que "o recurso especial interposto pelo Ministério Público demonstrou, com base na moldura fático-probatória expressamente delineada pela Corte de Justiça mineira, a tipicidade da conduta praticada pelo agravado, devendo ele ser condenado nas sanções do art. 37 da Lei 11.343/06" (e-STJ fl. 424). As contrarrazões são pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 431/435). Às e-STJ fls. 465/470, conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial anteriormente interposto e condenar o ora agravante, pela prática do delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 2 anos de reclusão, em regime aberto, além de 300 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem estipuladas pelo Juízo da execução penal. Nesta oportunidade, o agravante sustenta que a decisão agravada violou a Súmula n. 7/STJ por ter reavaliado provas testemunhais e circunstanciais, sendo que a instância ordinária já o havia absolvido por falta de provas robustas de vínculo com organização criminosa. Argumenta, nessa linha, que a sua atuação como "olheiro" não configura o crime previsto no art. 37, pois não há comprovação de colaboração com grupo criminoso; acrescenta que a jurisprudência do STJ exige prova de colaboração com organização voltada ao tráfico, o que, segundo entende, não foi demonstrado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso para que seja restabelecida a absolvição do agravante. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE DE GRUPO DESTINADO À PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em recurso especial, é possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos que se encontram devidamente delineados no acórdão recorrido, não se confundindo tal procedimento com o vedado reexame de provas nesta seara excepcional. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que " a norma incriminadora do art. 37 da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário o agente que colabora como informante do grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei n. 11/343/2006), sem envolvimento ou relação com essas atividades" (AgRg no REsp n. 2.039.319/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024), sendo desnecessária a individualização ou mesmo a identificação do grupo criminoso que se está auxiliando, bastando a efetiva comprovação de que o agente cooperou com determinado grupo na propagação do tráfico de drogas, o que ficou demonstrado no caso. 3. Ao contrário do que ficou consignado no acórdão recorrido, não havia a necessidade de que fossem comprovados contatos delitivos duradouros do réu com o grupo criminoso para a configuração do delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006; tal fosse o caso, a conduta poderia se enquadrar no crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a depender de outras particularidades. 4. Agravo regim ental desprovido.