Decisão · STJ

STJ AREsp 2867893

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-02-26publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. USO DE ALGEMAS DURANTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE ARGUIÇÃO PELA DEFESA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCABIMENTO DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás. A decisão agravada desconstituiu o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual havia anulado de ofício a audiência de instrução e julgamento em razão do uso injustificado de algemas em corréu, determinando a renovação do ato. A defesa sustentou a legalidade da anulação, com fundamento na Súmula vinculante n. 11 do STF, e pleiteou a reconsideração da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é válida a anulação de ofício da audiência de instrução e julgamento pelo uso indevido de algemas, à luz da Súmula Vinculante nº 11 do STF; (ii) estabelecer se a ausência de arguição oportuna da nulidade e a inexistência de prejuízo à defesa obstam o reconhecimento da nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o uso de algemas sem justificativa formal enseja nulidade de natureza relativa, cuja alegação deve ser tempestiva, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, II, do Código de Processo Penal. A declaração de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, em conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP. 4. A defesa não arguiu a nulidade no momento processual adequado, tampouco demonstrou prejuízo decorrente da manutenção das algemas durante a audiência, inviabilizando o reconhecimento da nulidade. 5. A anulação de ofício do ato processual pelo Tribunal de origem desconsiderou a preclusão e deixou de apresentar fundamentos concretos sobre prejuízo à defesa, contrariando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Súmula vinculante n. 11, embora obrigatória, não prescinde da análise da efetividade da violação e da ocorrência de prejuízo para fins de nulidade, como já assentado pelo STF e pelo STJ. 7. Em realidade, inexistiu impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) A utilização de algemas sem justificativa configura nulidade relativa, que deve ser arguida oportunamente; (ii) a declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief; (iii) é inválida declaração de nulidade de ofício pelo Tribunal de origem quando não demonstrada a ocorrência de prejuízo nem suscitada a nulidade de forma tempestiva. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por João Vitor da Silva Costa (Julya Castro) contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2867893-GO, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás. O agravante narra que o Ministério Público havia interposto agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o prosseguimento do recurso especial por óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e pretensão de reapreciação de causa. O recurso especial apontava violação aos artigos 563, 566, 571, inciso II, e 619, todos do Código de Processo Penal, sustentando equívoco do Tribunal de Justiça de Goiás ao reconhecer de ofício a nulidade da audiência de instrução e julgamento em razão de o réu Kaique ter sido mantido algemado durante o ato. Relata que a decisão monocrática, ora impugnada por agravo regimental, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, reconhecendo interpretação divergente aos artigos 563 e 571, II, ambos do Código de Processo Penal, para desconstituir o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que prossiga com o julgamento dos recursos de apelação interpostos pelas defesas. A Defensoria Pública sustenta que a decisão monocrática merece reconsideração, argumentando que deve ser mantido o entendimento firmado no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual está em consonância com a Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal. Alega que tal enunciado estabelece que só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual. Argumenta que o enunciado sumular consagra garantia fundamental que transcende o aspecto procedimental, constituindo expressão dos direitos inerentes à dignidade da pessoa humana, princípio basilar do Estado Democrático de Direito previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República, e encontra respaldo no artigo 5º, inciso III, da Carta Magna, que veda a submissão de qualquer pessoa a tratamento desumano ou degradante. Sustenta que no caso concreto, o uso injustificado de algemas durante o interrogatório de corréu configurou flagrante violação a esses direitos fundamentais, especialmente porque não há nos autos qualquer demonstração de que a medida tenha sido adotada em razão de resistência, fundado receio de fuga ou risco à integridade física dos presentes, tampouco há justificativa escrita para a excepcionalidade, como exige o texto vinculante. A defesa enfatiza que a Súmula Vinculante nº 11 não possui natureza meramente orientativa, mas sim obrigatória, conforme dispõe o artigo 927, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de imposição normativa destinada a assegurar a integridade do sistema jurídico e a proteção efetiva dos direitos fundamentais. Argumenta ser inaceitável qualquer tentativa de relativização ou mitigação das garantias fundamentais, sob pena de comprometer a própria força normativa da Constituição. Alega que embora a defesa não tenha arguido expressamente a nulidade durante a audiência de instrução e julgamento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás agiu corretamente ao reconhecer de ofício a nulidade do ato, em estrita observância ao princípio da legalidade e à supremacia da Constituição, bem como o dever de observar as súmulas vinculantes dos Tribunais Superiores. Refuta a tese de ausência de prejuízo à defesa, sustentando que nas hipóteses de violação a garantias constitucionais fundamentais, como o direito à dignidade e ao tratamento humanitário, a nulidade é absoluta e prescinde da demonstração de prejuízo, porquanto a violação se consuma pelo simples descumprimento da norma protetiva, maculando todo o ato judicial. Argumenta que, caso contrário, a própria razão de ser da Súmula Vinculante nº 11 estaria esvaziada. Requer seja o presente agravo regimental submetido ao colegiado e, via de consequência, dado provimento ao recurso para reformar a decisão monocrática, negando provimento ao recurso especial do Ministério Público e restabelecendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reconheceu a nulidade ex officio da audiência de instrução de julgamento (e-STJ fls. 1661-1664). Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1675). O Ministério Público do Estado de Goiás contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 1681-1686). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. USO DE ALGEMAS DURANTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE ARGUIÇÃO PELA DEFESA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCABIMENTO DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás. A decisão agravada desconstituiu o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual havia anulado de ofício a audiência de instrução e julgamento em razão do uso injustificado de algemas em corréu, determinando a renovação do ato. A defesa sustentou a legalidade da anulação, com fundamento na Súmula vinculante n. 11 do STF, e pleiteou a reconsideração da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é válida a anulação de ofício da audiência de instrução e julgamento pelo uso indevido de algemas, à luz da Súmula Vinculante nº 11 do STF; (ii) estabelecer se a ausência de arguição oportuna da nulidade e a inexistência de prejuízo à defesa obstam o reconhecimento da nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o uso de algemas sem justificativa formal enseja nulidade de natureza relativa, cuja alegação deve ser tempestiva, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, II, do Código de Processo Penal. A declaração de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, em conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP. 4. A defesa não arguiu a nulidade no momento processual adequado, tampouco demonstrou prejuízo decorrente da manutenção das algemas durante a audiência, inviabilizando o reconhecimento da nulidade. 5. A anulação de ofício do ato processual pelo Tribunal de origem desconsiderou a preclusão e deixou de apresentar fundamentos concretos sobre prejuízo à defesa, contrariando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Súmula vinculante n. 11, embora obrigatória, não prescinde da análise da efetividade da violação e da ocorrência de prejuízo para fins de nulidade, como já assentado pelo STF e pelo STJ. 7. Em realidade, inexistiu impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) A utilização de algemas sem justificativa configura nulidade relativa, que deve ser arguida oportunamente; (ii) a declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief; (iii) é inválida declaração de nulidade de ofício pelo Tribunal de origem quando não demonstrada a ocorrência de prejuízo nem suscitada a nulidade de forma tempestiva.
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