Decisão · STJ

STJ AREsp 2864082

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-21publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto na legislação específica, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A contagem dos prazos em processo penal deve seguir a ordenação específica em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando as regras do Código de Processo Civil sobre dias úteis. 5. No caso, a decisão agravada foi publicada em 11/3/2025, de modo que o decurso do prazo legal teve início em 12/3/2025, expirando o prazo no dia 17/3/2025. Entretanto, a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 18/3/2025. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido. 2. A contagem dos prazos em processo penal deve seguir a ordenação específica em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 607.127/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 01.06.2016; STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.589.742/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial. A decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte, não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente a Súmula 283/STF, além da Súmula 7/STJ. A decisão citou o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. Argumentou-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. O agravante, por sua vez, sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada da Presidência do STJ, incluindo as Súmulas 7 e 182 do STJ, o artigo 932, inciso III do CPC, o artigo 21-E, inciso V e o artigo 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ. Alega que o debate não importa em reexame de matéria fático-probatória, mas unicamente matéria de direito, buscando o reconhecimento de direitos violados conforme dispositivos de lei federal (artigos 240 e 241 do Código de Processo Penal), o que demandaria revaloração jurídica dos fatos (fls.501/507). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do agravo regimental, ratificando que o recurso especial original não reunia as condições de admissibilidade e que a decisão da Presidência do STJ deve ser mantida( fls.523/534) É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto na legislação específica, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A contagem dos prazos em processo penal deve seguir a ordenação específica em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando as regras do Código de Processo Civil sobre dias úteis. 5. No caso, a decisão agravada foi publicada em 11/3/2025, de modo que o decurso do prazo legal teve início em 12/3/2025, expirando o prazo no dia 17/3/2025. Entretanto, a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 18/3/2025. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido. 2. A contagem dos prazos em processo penal deve seguir a ordenação específica em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 607.127/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 01.06.2016; STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.589.742/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.08.2024.
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