Decisão · STJ

STJ AREsp 2802227

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os recorrentes não atacaram especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. "É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023, grifei). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS NERI DOS REIS e BRUCE WILYAN COSTA DA SILVA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que os agravantes foram condenados, em primeiro grau, às penas de 11 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, para Lucas Neri dos Reis; e 9 anos, 6 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, para Bruce Wilyan Costa da Silva, como incursos no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c o art. 70, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 427): RECURSOS DE APELAÇÃO PENAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL - ARTIGO 157, §2º, II E §2º-A, I, C/C. ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CPB. PEDIDO COMUM ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO ALTERNATIVO DE BRUCE WILYAN COSTA DA SILVA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA O DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CPB) - IMPROCEDÊNCIA. Autorias e materialidade do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo cabalmente comprovadas nos autos por todos os elementos informativos colhidos na fase coercitiva, bem como pelas provas angariadas no curso da instrução processual, sob o crivo constitucional do contraditório e da ampla defesa, confirmando os termos da denúncia. Impossibilidade de desclassificação do crime de roubo majorado para receptação, vez que provada a participação direta do apelante Bruce Wilyan Costa da Silva no crime de roubo majorado. Art. 155 do CPB. Valor diferenciado da palavra da vítima em crimes cometidos contra o patrimônio. Precedente do STJ. Procedimento de reconhecimento fotográfico que respeitou os ditames do art. 226 do CPP. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 180 do Código Penal, sustentando insuficiência de provas para a condenação e pleiteando a desclassificação do crime de roubo para receptação. Destacou que o "ato de reconhecimento fotográfico não se encontra formalizado nos autos e nem foi ratificado em audiência, o que impossibilita a verificação de sua legitimidade, além do mais a descrição feita pela vítima em nada se assimila com o apelante BRUCE , uma vez que .. é magro e de pele negra" (e-STJ fl. 456). Apontou, também, violação ao art. 226 do CPP, com relação ao réu LUCAS. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas, conforme especificado na decisão de admissibilidade (e-STJ fls. 491/496). No agravo em recurso especial, a defesa alegou que a pretensão recursal não demanda o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já expressamente delineados no acórdão objurgado, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 499/503). Requereu o conhecimento do agravo para que fosse provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento dos agravos, considerando que os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos das decisões agravadas, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ (e-STJ fls. 544/547). Do agravo em recurso especial não se conheceu (e-STJ fls. 550/553). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa aduz que teria rebatidos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os recorrentes não atacaram especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. "É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023, grifei). 3. Agravo regimental desprovido.
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