STJ AREsp 2673132
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DENÚNCIA. INÉPCIA. 1. Na linha da orientação desta Corte, "c om a prolação de acórdão condenatório, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (que denota, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia " (AgRg no AgRg no AREsp 60.617/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX CLEBER DA PAZ contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado Foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 845): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA - VIOLAÇÃO AO ART. 41 COMBINADO COM O ART. 564, IV, DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL - NÃO ACOLHIMENTO - EXORDIAL ACUSATÓRIA DESCREVE DETALHADAMENTE A CONDUTA DO APELANTE - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DOSIMETRIA DA PENA - CLAMOR PELO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE 1/6 (UM SEXTO) NA PRIMEIRA FASE - REJEITADO - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (5,017 KG DE MACONHA) - AUMENTO DA PENA BASILAR PROPORCIONAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Foi então interposto o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual aponta a defesa violação ao art. 41 do Código de Processo Penal. Para tanto, sustentou a inépcia da denúncia, pois seria "inconteste que não restou adimplido o cumprimento dos requisitos dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, especificamente no que tange ao modo de execução delitiva, o qual deveria ter sido narrado em todas as suas circunstâncias" (e-STJ fl. 876). O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 945/947, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. Contra a decisão de e-STJ fls. 950/952 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual sustenta que "a fundamentação adotada na decisão monocrática não se sustenta diante da existência de julgados recentes desta Corte, vez que em casos análogos vem reconhecendo, mesmo após a prolação da sentença condenatória, a inépcia formal da denúncia, notadamente quando o vício prejudicou o exercício da ampla defesa" (e-STJ fl. 957). Reitera que a denúncia seria inepta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DENÚNCIA. INÉPCIA. 1. Na linha da orientação desta Corte, "c om a prolação de acórdão condenatório, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (que denota, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia " (AgRg no AgRg no AREsp 60.617/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017). 2. Agravo regimental desprovido.