STJ AREsp 2216972
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deve impugnar, nas razões de seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo nobre, não cabendo, de modo extemporâneo, infirmar aqueles argumentos tão somente no manejo do agravo regimental, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por ITAMAR BATISTA MIGUEL contra decisão por mim proferida, no sentido de não conhecer do agravo aforado. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 806-811, a saber: Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra a decisão de fls. 724/735, que negou seguimento a Recurso Especial interposto por Itamar Batista Miguel, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: .. 2. No recurso especial inadmitido, buscava o recorrente, ora agravante, demonstrar contrariedade à lei federal. 3. Alegou que o v. acórdão contrariou os artigos 59, 68 e § 1º do artigo 171 do Código Penal; artigos 41, 156, caput, 157, §1º, 381, 384, 386 e incisos do Código de Processo Penal, bem como os artigos 147 (omissão dolosa), 1103 e 50 (desconsideração da personalidade jurídica) do Código Civil. 4. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso especial ao considerar que a pretensão do recorrente encontraria óbice na Súmula n.º 7 /STJ. 5. Daí o presente agravo, por meio do qual insiste na admissibilidade de seu apelo, alegando não buscar o reexame do material fático-probatório dos autos, mas somente a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos, o que se admite em sede de recurso especial. 6. Contraminuta do agravado às fls. 717/722. Ao final, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 806-811). Na sequência, este Relator não conheceu do agravo interposto (e-STJ fls. 813-817). Daí o presente agravo regimental, em que o agravante afirma haver a necessidade de provimento ao agravo em recurso especial interposto (e-STJ fls. 819-861). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deve impugnar, nas razões de seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo nobre, não cabendo, de modo extemporâneo, infirmar aqueles argumentos tão somente no manejo do agravo regimental, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.