Decisão · STJ

STJ REsp 2210609

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-07-18publicado em 2025-08-20
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECORRENTE: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECORRENTE: TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 6º, III, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO CONHECIMENTO. CRIMES DE ESTELIONATO MAJORADOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS ATENDIDOS. VÍNCULO SUBJE TIVO EVIDENCIADO ANTE AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. SUCESSÃO PLANEJADA DA ATIVIDADE DELITIVA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVI DO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, justifica a incidência da Súmula n. 182 desta Corte. 2. A ausência de prequestionamento da tese de violação do art. 6º, III, do CPP impede o conhecimento do recurso, no tópico, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. É admissível o conhecimento do recurso no ponto referente ao art. 71 do Código Penal, pois a matéria foi devidamente impugnada e fundamentada. 4. A caracterização do crime continuado exige a presença de elementos objetivos e subjetivos, sendo este último reconhecido quando há sucessão planejada de condutas, o que caracteriza unidade de desígnios. 5. A decisão recorrida, a par de afastar a continuidade delitiva sob o fundamento de habitualidade criminosa, reconheceu, ainda que implicitamente, a existência de plano prévio, a evidenciar o vínculo subjetivo exigido, o que permite, excepcionalmente, a revisão do julgado por esta Corte na via do recurso especial, dada a desnecessidade de reexame de provas. 6. As condenações anteriores, na medida em que relativas a crimes diversos, não caracterizam reiteração criminosa, apta a afastar a aplicação da regra do crime continuado. 7. Diante da presença dos requisitos legais e da evidente desproporcionalidade da pena imposta, procede-se ao redimensionamento da pena considerando a continuidade delitiva. 8. Agravo em recurso especial interposto por JULIA PELLES CESAR não conhecido. Recurso especial interposto por JHONATA BORGES DE MAGALHÃES, conhecido em parte e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIA PELLES CESAR e recurso especial interposto por JHONATA BORGES DE MAGALHÃES contra decisão que negou seguimento aos recursos especiais. A primeira recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, limita-se a reiterar os fundamentos do especial. O segundo recorrente, por sua vez, aduz que: (i) há violação do texto infraconstitucional, qual seja, o art. 71 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o "Juízo ignorou o que o próprio Ministério Público de Santa Catarina afirmou, repete-se, qual seja, que há unidade de desígnios, demonstrando que há o vínculo subjetivo exigido para a caracterização da continuidade delitiva"; (ii) que não há falar em incidência das Súmulas 282 e 356/STF quanto à tese de violação do art. 6º, III, do CPP, por se tratar de questão de ordem pública; e (iii) tampouco na aplicação da Súmula 284/STF, no que diz respeito à tese de ofensa ao princípio da proporcionalidade, porquanto "não está expresso na Constituição da República", sendo "implícito, tamanha a sua importância na estrutura do ordenamento jurídico" (fl. 1.697). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento dos recursos. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECORRENTE: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECORRENTE: TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 6º, III, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO CONHECIMENTO. CRIMES DE ESTELIONATO MAJORADOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS ATENDIDOS. VÍNCULO SUBJE TIVO EVIDENCIADO ANTE AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. SUCESSÃO PLANEJADA DA ATIVIDADE DELITIVA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVI DO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, justifica a incidência da Súmula n. 182 desta Corte. 2. A ausência de prequestionamento da tese de violação do art. 6º, III, do CPP impede o conhecimento do recurso, no tópico, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. É admissível o conhecimento do recurso no ponto referente ao art. 71 do Código Penal, pois a matéria foi devidamente impugnada e fundamentada. 4. A caracterização do crime continuado exige a presença de elementos objetivos e subjetivos, sendo este último reconhecido quando há sucessão planejada de condutas, o que caracteriza unidade de desígnios. 5. A decisão recorrida, a par de afastar a continuidade delitiva sob o fundamento de habitualidade criminosa, reconheceu, ainda que implicitamente, a existência de plano prévio, a evidenciar o vínculo subjetivo exigido, o que permite, excepcionalmente, a revisão do julgado por esta Corte na via do recurso especial, dada a desnecessidade de reexame de provas. 6. As condenações anteriores, na medida em que relativas a crimes diversos, não caracterizam reiteração criminosa, apta a afastar a aplicação da regra do crime continuado. 7. Diante da presença dos requisitos legais e da evidente desproporcionalidade da pena imposta, procede-se ao redimensionamento da pena considerando a continuidade delitiva. 8. Agravo em recurso especial interposto por JULIA PELLES CESAR não conhecido. Recurso especial interposto por JHONATA BORGES DE MAGALHÃES, conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
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