Decisão · STJ

STJ AREsp 2864567

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE JUNTADA INTEGRAL DO MATERIAL PROBATÓRIO. TESE DE ACESSO PLENO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ALEGADA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial quando a questão não foi efetivamente analisada pelo Tribunal de origem. A mera suscitação da tese em embargos declaratórios, sem pronunciamento específico da Corte regional, configura falta do requisito essencial do prequestionamento. 2. A pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem sobre a juntada do material probatório demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, que veda o reexame de provas em recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TORTURA - PRELIMINAR DEFENSIVA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TODO O MATERIAL PROBATÓRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PARIDADE DE ARMAS - NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO PROCESSO AB INITIO - PRELIMINAR ACOLHIDA - PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. 1. Restando comprovado nos autos que, desde a resposta à acusação, as defesas já vinham questionando a ausência de juntada de toda a prova produzida inquisitorialmente, e sendo constatada tal eiva, somente a anulação do processo ab initio é capaz de sanar o cerceamento de defesa reconhecido. 2. Preliminar acolhida. Prejudicada a análise das demais prefaciais e do mérito recursal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.205257-1/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/06/2024, publicação da súmula em 21/06/2024). Houve embargos de declaração opostos pelo ora recorrente contra o acórdão supra mencionado os quais não foram acolhidos, conforme a seguinte ementa (fls. 2767 - 2771): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inoportuna a pretensão da parte de rediscutir matérias definitivamente apreciadas pela Turma Julgadora, não se consubstanciando nesta a sede própria para se obter a reforma do decisum colegiado, devendo limitar-se apenas à presença dos vícios legalmente estipulados, sendo certo que não se constitui omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a forma como o embargante entendia devesse ser decidida a questão. 2. Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento da irresignação exigiria que o meio impugnativo em tela estivesse adequado às hipóteses do art. 619 do CPP. 3. Embargos não acolhidos. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 2922 - 2930). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE JUNTADA INTEGRAL DO MATERIAL PROBATÓRIO. TESE DE ACESSO PLENO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ALEGADA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial quando a questão não foi efetivamente analisada pelo Tribunal de origem. A mera suscitação da tese em embargos declaratórios, sem pronunciamento específico da Corte regional, configura falta do requisito essencial do prequestionamento. 2. A pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem sobre a juntada do material probatório demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, que veda o reexame de provas em recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido.
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