Decisão · STJ

STJ AREsp 2578892

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-04publicado em 2025-08-20
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), não comprovação do dissenso jurisprudencial e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por KESSIO MAGALHAES ROCHA contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - INADMISSIBILIDADE DE SEGUNDAS RAZÕES E CONTRARRAZÕES RECURSAIS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRELIMINAR ACOLHIDA - MÉRITO - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO - CONDENAÇÃO DE PARTE DOS RÉUS - SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerada a preclusão consumativa, não se admite a apresentação novas (segundas) razões e contrarrazões recursais. 2. Impõe-se a reforma da sentença que, no tocante ao crime de tráfico de drogas, não analisou as condutas específicas imputadas aos réus na denúncia, deixando de fazer a necessária correlação entre os réus e as drogas apreendidas na posse de terceiros, processados em feito diverso, o que não pode ser corrigido em sede de apelação defensiva. 3. Suficientemente comprovada a existência de uma associação, integrada por quatro dos acusados, em caráter estável, permanente e organizada, voltada à prática do crime de tráfico de drogas, de rigor a reforma da sentença, condenando-os como incursos nas penas do delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 3592-3618). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), não comprovação do dissenso jurisprudencial e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →