STJ REsp 2124588
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Instância não esgotada. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que não houve esgotamento da instância na origem, uma vez que a parte não interpôs embargos infringentes. 2. A agravante alegou que não pôde opor embargos infringentes por circunstância alheia à sua vontade, mas não demonstrou qual teria sido o impedimento. Argumentou que opôs embargos de declaração e, posteriormente, interpôs recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e se a concessão de habeas corpus de ofício pode ser utilizada para contornar deficiências processuais. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impede seu conhecimento, conforme a Súmula nº 182 do STJ. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador e pressupõe a identificação de ilegalidade flagrante, não podendo ser utilizada para contornar deficiências processuais adotadas pela defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a identificação de ilegalidade flagrante e não pode ser utilizada para contornar deficiências processuais". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Súmula nº 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THAIS CHRISTINE DA SILVA BARBOSA contra decisão desta relatoria que não conheceu de recurso especial (fls. 2183/2184). Nas razões (fls. 2183/2184), argumentou que opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido pelo tribunal de origem e que, por razão alheia à sua vontade, não pôde opor embargos infringentes. Alegou que houve violação à soberania dos vereditos e que isso pode ser corrigido de ofício. Pediu o provimento do regimental para que se restabeleça a absolvição de primeira instância. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Instância não esgotada. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que não houve esgotamento da instância na origem, uma vez que a parte não interpôs embargos infringentes. 2. A agravante alegou que não pôde opor embargos infringentes por circunstância alheia à sua vontade, mas não demonstrou qual teria sido o impedimento. Argumentou que opôs embargos de declaração e, posteriormente, interpôs recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e se a concessão de habeas corpus de ofício pode ser utilizada para contornar deficiências processuais. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impede seu conhecimento, conforme a Súmula nº 182 do STJ. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador e pressupõe a identificação de ilegalidade flagrante, não podendo ser utilizada para contornar deficiências processuais adotadas pela defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a identificação de ilegalidade flagrante e não pode ser utilizada para contornar deficiências processuais". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Súmula nº 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.