STJ AREsp 2826750
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de furto qualificado, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. A matéria referente ao reconhecimento da forma tentada do delito não foi alvo de debate no Tribunal de origem, pois a defesa sequer sustentou a hipótese nas razões da apelação. Assim, a ausência de prequestionamento constitui óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, conforme a Súmula n. 282/STF. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por AVIMAR GONCALVES LEITE contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 864/865 ). Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 716): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRELIMINARES - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PEDIDO PREJUDICADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE ACESSO ÀS DILIGÊNCIAS - INOCORRÊNCIA - JUNTADA DA CAC APÓS ALEGAÇÕES FINAIS - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CABIMENTO - HIPOSSUFICÊNCIA FINANCEIRA DOS AGENTES NÃO DEMONSTRADA. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e ausência de provas para a condenação. Inadmitido o recurso especial, houve a interposição do respectivo agravo. Nesta Corte Superior, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial em decorrência da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF. Daí a interposição deste regimental, no qual o agravante sustenta que não pretende o reexame de fatos, tendo em vista que eles se mostram incontroversos no processo. Alega que "não se pede reexame de provas, mas sim que o STJ analise se, diante da ausência de provas inequívocas da consumação e do cerceamento da defesa que restou impossibilitada de acesso à íntegra da quebra de sigilo dos terminais telefônicos do Agravante, razão pela qual a condenação violou o art. 386, VII, do CPP" (e-STJ fl. 17). Quanto a pedido de reconhecimento da forma tentada do delito, assevera que " o tema foi objeto de enfrentamento implícito no acórdão recorrido, que afirmou estarem "comprovadas a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado consumado" (e-STJ fl. 18). Ao final, requer o provimento do regimental a fim de que se conheça do recurso especial para dar-lhe provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de furto qualificado, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. A matéria referente ao reconhecimento da forma tentada do delito não foi alvo de debate no Tribunal de origem, pois a defesa sequer sustentou a hipótese nas razões da apelação. Assim, a ausência de prequestionamento constitui óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, conforme a Súmula n. 282/STF. 4. Agravo regimental desprovido.