STJ AREsp 2892843
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA E DIRETA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. 2. Os agravantes foram condenados pelos crimes previstos nos artigos 297, 299 e 171, § 3º, c/c o art. 71, todos do Código Penal, com penas de reclusão e multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações para absolver os réus do delito de falsidade ideológica e redimensionar penas. 3. No recurso especial, a defesa alegou absorção do crime de falsificação pelo estelionato, divergência jurisprudencial e violação ao princípio do non bis in idem. O recurso foi inadmitido na origem e nesta instância superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de expressa e específica indicação de artigos de lei violados ou objeto do dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 6. Além disso, "A ausência de cotejo analítico adequado entre os acórdãos apontados como paradigmas e o acórdão impugnado impede a comprovação do dissídio jurisprudencial" (AgRg no AREsp 2565804 / SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025, DJEN 28/04/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, que não conheceu do recurso especial interposto pelo ora agravante, pelo óbice previsto na Súmula n. 284 do STF (e-STJ fls. 1245-1246). Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 297, 299 e 171, § 3º, c/c o art. 71, todos do Código Penal, às penas de 6 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão cada um, além de 77 dias-multa, no valor mínimo legal. O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações ministerial e defensiva para absolver os réus da prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), individualizar a pena de multa quanto ao crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) e redimensionar as penas aplicadas quanto ao crime estelionato majorado (art. 171, caput c/c § 3º, do CP) (e-STJ fls. 1036-1074). No recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a defesa alegou, em síntese, violação à Súmula 17 do STJ, porque o crime de falsificação de documento público deve ser absorvido pelo delito de estelionato, haja vista que as provas demonstraram "que todas as condutas praticadas pelos recorrentes tiveram um único e exclusivo objetivo: a consumação do crime de estelionato majorado em prejuízo da Caixa Econômica Federal". Indicou divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 100.322/SP e o Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 1.361.383/PR. Alegou, ainda, violação ao princípio do non bis in idem, uma vez que as consequências dos crimes são inerentes ao tipo penal, não sendo possível que sejam valoradas de modo negativo (e-STJ fls. 1109-1116). O recurso especial foi inadmito pelos óbices previstos nas Súmulas n. 284 do STF e 518 do STJ (e-STJ fls. 1172-1173) e interposto o agravo em recurso especial (e-STJ 1231-1235), o qual a Presidência deste Tribunal dele não conheceu. (e-STJ fls. 1245-1246). No presente agravo regimental, em síntese, reitera-se os argumentos expostos nas razões do agravo em recurso especial, no sentido de que "a indicação dos dispositivos legais controvertidos foi devidamente realizada, com especial menção aos arts. 297 e 171, § 3º, do Código Penal, no contexto do debate sobre a correta aplicação do princípio da consunção" (e-STJ fls. 1251-1257). O Ministério Público Federal oficiou pelo des provimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 1274-1277): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. - O recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, sem, contudo, indicar de forma clara e objetiva os dispositivos de lei federal aos quais o acórdão recorrido teria contrariado/violado ou negado vigência e, ainda, acerca dos quais haveria divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF. Acerto da decisão agravada. Parecer pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA E DIRETA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. 2. Os agravantes foram condenados pelos crimes previstos nos artigos 297, 299 e 171, § 3º, c/c o art. 71, todos do Código Penal, com penas de reclusão e multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações para absolver os réus do delito de falsidade ideológica e redimensionar penas. 3. No recurso especial, a defesa alegou absorção do crime de falsificação pelo estelionato, divergência jurisprudencial e violação ao princípio do non bis in idem. O recurso foi inadmitido na origem e nesta instância superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de expressa e específica indicação de artigos de lei violados ou objeto do dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 6. Além disso, "A ausência de cotejo analítico adequado entre os acórdãos apontados como paradigmas e o acórdão impugnado impede a comprovação do dissídio jurisprudencial" (AgRg no AREsp 2565804 / SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025, DJEN 28/04/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.