STJ AREsp 2515566
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM RACHA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR CARVALHO MESSIAS contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado: "EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. DECISÃO REFORMADA. 1. Introduzido no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o acordo de não persecução penal (ANPP) - anteriormente previsto em regra interna do Ministério Público (Resolução nº 181/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público) - vem delineado no art. 28-A, donde se oferece ao investigado, mediante o preenchimento de requisitos e cumprimento das condições ajustadas, a oportunidade de acordo, suprimindo-se, com isso, a instrução processual e a própria ação penal. 2. Além dos requisitos cumulativos positivos elencados no caput do artigo 28-A do Código de Processo Penal, ressalta-se a faculdade do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal, de modo que a exegese da norma não deixa dúvidas de que a via eleita, diante das especi cidades de cada caso, deve ser necessária e su ciente para reprovação e prevenção do crime - sendo prescindível, por isso, a justiça penal tradicional - cabendo ao titular da ação penal aferir se cumpre, ou não, as funções atribuídas à pena, conforme a política criminal adotada pela instituição. 3. Ademais, o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado, sendo expressa a discricionariedade (materializada no vocábulo "poderá"), ainda que regrada, do Ministério Público na consecução do instituto despenalizador, na medida em que é o titular da ação penal pública, conforme art. 129, I, da Constituição Federal. 4. Por derradeiro, anota-se que embora o Ministério Público tenha se manifestado pela não noti cação do acusado acerca da negativa de propositura do acordo de não persecução penal, é evidente que tal proceder não viola o ordenamento jurídico pátrio, como faz crer a magistrada a quo em seu decisório, porquanto não há previsão legal que determine ao Órgão Ministerial a noti cação da parte contrária em caso de não propositura do ANPP. 5 . Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, inclusive com a análise da admissibilidade da denúncia, desconsiderando-se, para tanto, a exigibilidade do acordo de não persecução penal." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 263-273 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM RACHA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.