Decisão · STJ

STJ AREsp 2815741

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . ART. 226 DO CPP. NULIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 7/STJ. CRIME ÚNICO. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma desta Corte Superior firmou novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. 2. No caso, o Tribunal a quo, soberano na análise das provas, concluiu pela ausência de vício nos reconhecimentos fotográficos, visto que "obedeceram à risca o ditame do artigo 226 do CPP, conforme se verifica às fls. 39/414 e 43/455, restando ratificados com firmeza pelos ofendidos em juízo". Nesse contexto, entender de forma diversa, como requer a defesa, pela nulidade dos reconhecimentos, demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 3. Sobre o pleito de reconhecimento de crime único, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal" (AgRg no HC n. 792.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). 4. Agravo regimental desprovido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por VAGNER ALVES DA SILVA contra decisão em que conheci em parte do agravo para negar provimento ao apelo especial (e-STJ fls. 625/632). Consta dos autos que o agravante foi condenado, em sentença, à pena de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, pelo incurso no art. 157, §§ 2º, I e II, e 2º-A, I, c/c o art. 70 do Código Penal (Roubo majorado). O Tribunal estadual negou provimento ao apelo defensivo, consoante ementa a seguir transcrita (e-STJ fl. 521): ROUBO MAJORADO PRELIMINAR Cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia complementar. Prejuízo não demonstrado. Princípio do pas nullité sans grief. O juiz é o único destinatário da prova e a ele compete, com exclusividade, a decisão de sua pertinência ou não Rejeição. MÉRITO Configuração. Materialidade e autoria comprovadas. Confissão judicial de Rhai corroborada pelas declarações das vítimas e depoimentos dos policiais civil e militar, tudo em harmonia com o conjunto probatório. Negativa de Vagner isolada Reconhecimentos fotográficos extrajudiciais formalizados nos termos do artigo 226 do CPP e reafirmados com segurança em Juízo Causas de aumento configuradas. Delito praticado em concurso de pessoas, mediante restrição de liberdade das vítimas e com emprego de arma de fogo Condenações mantidas, com correção de erro material na capitulação da r. sentença. PENAS E REGIME PRISIONAL Bases acima dos pisos. Circunstâncias e consequências do crime. Rhai (1/6). Maus antecedentes. Vagner (1/5) Menoridade relativa e confissão de Rhai. Retorno aos patamares (Súmula nº 231 do STJ). Reincidência de Vagner. Elevação em 1/6 Três majorantes do roubo. Preponderância da causa especial de aumento de pena do emprego de arma de fogo sobre o concurso de agentes e restrição de liberdade (CP, artigo 68, "parágrafo único"). Conformismo ministerial (vedada a reformatio in pejus). Preservado o acréscimo no coeficiente único de 2/3 Concurso formal. Três violações patrimoniais de titularidades distintas em um único contexto fático. Acréscimo proporcional de (1/5). Pena de multa calculada em descompasso com o artigo 72 do CP. Manutenção, por benéfica aos réus, ausente impugnação da acusação Regime inicial fechado Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, artigo 44, I, II e III) Apelos desprovidos. Interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição, sustentou a defesa a negativa de vigência aos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal; e 70 do CP. Requereu nulidade das provas, sob o argumento de que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, não sendo corroborado por outras provas; e, subsidiariamente, de que o concurso formal de crimes foi indevidamente aplicado, devendo ser reconhecido crime único (e-STJ fls. 539/552) . O Tribunal estadual, ao negar seguimento ao apelo especial defensivo, fundamentou sua decisão na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesta Corte Superior, apontou a defesa que não se trata de mero reexame de provas, mas de correta aplicação dos dispositivos legais. Argumentou que a Súmula n. 7 do STJ não impede a revaloração das provas para alcançar a justa aplicação legal; e que o reconhecimento fotográfico, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, não pode sustentar a condenação (e-STJ fls. 586/592). No presente recurso, a defesa alega que " o procedimento de reconhecimento não respeitou as formalidades do art. 226 do CPP, pois foi realizado sem apresentação de pessoas com características semelhantes e partiu de um reconhecimento fotográfico sugestivo e precário, contaminando os demais atos de reconhecimento" (e-STJ fl. 642). Requer a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . ART. 226 DO CPP. NULIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 7/STJ. CRIME ÚNICO. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma desta Corte Superior firmou novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. 2. No caso, o Tribunal a quo, soberano na análise das provas, concluiu pela ausência de vício nos reconhecimentos fotográficos, visto que "obedeceram à risca o ditame do artigo 226 do CPP, conforme se verifica às fls. 39/414 e 43/455, restando ratificados com firmeza pelos ofendidos em juízo". Nesse contexto, entender de forma diversa, como requer a defesa, pela nulidade dos reconhecimentos, demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 3. Sobre o pleito de reconhecimento de crime único, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal" (AgRg no HC n. 792.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). 4. Agravo regimental desprovido
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →