STJ AREsp 2907437
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE APARECIDO GONCALVES DA SILVA e JOSIMAR SILVA ROCHA contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado: "PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, II E V, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS APTAS À CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A conduta imputada aos réus amolda-se ao tipo penal indicado, porquanto, conforme narrado na denúncia, em concurso com outros agentes, mediante grave ameaça exercida contra funcionários dos Correios, os denunciados teriam subtraído encomendas postais pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). 2. Não houve impugnação em sede recursal quanto à materialidade, assim tornou-se incontroversa. 3. O conjunto probatório indica com clareza para a autoria delitiva dos denunciados. Os depoimentos testemunhais colhidos na fase inquisitorial e judicial são coerentes e harmônicos entre si, sem deixar dúvidas sobre a autoria delitiva, idôneos para comprovar a participação dos acusados no delito de roubo. 4. A falta de reconhecimento dos réus pelas vítimas, porquanto obrigadas pelos criminosos a cobrir suas cabeças e trancadas na parte posterior do automóvel dos correios durante toda a ação criminosa, não diminui o importante acervo incriminador que depõe contra os apelantes. 5. Segundo a descrição dos fatos, a conduta dos apelantes e as provas apresentadas no processo enquadram-se exatamente ao tipo previsto no artigo 157 do Código Penal, não sendo possível a desclassificação para o delito da conduta para o tipo penal do art. 180 do Código Penal. 6. As condenações transitadas em julgado referentes a fatos posteriores não podem servir de motivação para avaliar negativamente os antecedentes ou a personalidade dos réus, com o objetivo de aumentar a pena-base. Deve ser provido em parte o recurso da defesa para reduzir a pena-base fixada ao acusado JOSIMAR. 7. Segundo a jurisprudência do C. STJ, não é possível a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade baseada apenas em registros criminais anteriores, razão por que o aumento da pena-base se mostrou demasiado (HC 473874). No caso do réu ALEXANDRE, a pena-base deve ser majorada em apenas 1/6 (um sexto) na primeira etapa. 8. As provas colhidas comprovam que a privação da liberdade das vítimas no compartimento de carga do veículo, ainda que de curta duração, não deixa de ser juridicamente relevante e era prescindível para a subtração das encomendas e consumação do roubo, ensejando o acréscimo previsto no art. 157, §2º, II e V, do CP. 9. Apelação parcialmente provida para reduzir a sanção aplicada na origem, a fim de fixá-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para JOSIMAR SILVA ROCHA, e 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa de 16 (dezesseis) dias-multa para ALEXANDRE APARECIDO GONÇALVES DA SILVA, nos termos expostos na fundamentação, alterando, por consequência, o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, b, do Código Penal." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1093-1102). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.