STJ AREsp 2847237
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam especificamente o fundamento da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO VICTOR PEREIRA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. O Tribunal de origem proveu parcialmente o recurso da defesa para redimensionar apenas a pena de multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 4.031): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ELABORADA DE ACORDO COM O ART. 41 DO CPP E BASEADA EM LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS DIÁLOGOS DEMONSTRANDO O COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE. ARTICULAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO AFERIDA A PARTIR DO MODUS OPERANDI DOS CRIMES PRATICADOS PELOS AGENTES. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES EM POSSE DE ALGUNS MEMBROS DO GRUPO CRIMINOSO. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. INCONFORMISMO COM AS PENAS. PARCIAL ACOLHIMENTO. REPARO DOS EQUÍVOCOS MANIFESTOS. PENAS REDIMENSIONADAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. REJEITADO. DECORRÊNCIA DE EXPRESSA COMINAÇÃO LEGAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE QUE CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Interposto recurso especial (e-STJ fls. 4.172/4.196), com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou ausência de fundamentação idônea para manter a condenação por tráfico de drogas, destacando que seria devida a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Aduziu que o réu deveria ser absolvido, também, do crime de organização criminosa. Sustentou ausência de elementos concretos para justificar o incremento da pena-base, bem como afastar a diminuição de pena do tráfico privilegiado. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7/STJ, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória. No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 4.299/4.303), a defesa alegou que o recurso especial não se destina ao reexame de prova, mas sim à discussão de matéria jurídica, questionando a ausência de fundamentação idônea para a condenação e o afastamento do tráfico privilegiado. Requereu o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento de nenhum dos agravos. Caso assim não se entenda, pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial de Paulo Victor. Do agravo em recurso especial não se conheceu pela incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 4.359/4.362). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que, "diferentemente do que assevera o MM. Juízo a quo, o que se almeja com este recurso é a reanálise dos critérios jurídicos previstos na legislação penal (concernentes à dosimetria da pena e a manutenção da condenação) foram ou não devidamente interpretados e aplicados no caso concreto" (e-STJ fl. 4.379). Repisa os argumentos apresentados no recurso especial. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam especificamente o fundamento da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.