STJ AREsp 2851399
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ERRO DE TIPO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante alegou nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova considerada essencial à comprovação da tese defensiva, e, subsidiariamente, requereu absolvição por erro de tipo (art. 20, §1º, do CP), com fundamento no art. 386, VI, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o exame da nulidade por cerceamento de defesa, à luz da preclusão reconhecida nas instâncias ordinárias; (ii) estabelecer se é possível a absolvição do agravante por erro de tipo, diante do conjunto probatório reconhecido pelas instâncias inferiores, sem incidir em reexame de fatos vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acerca do apontado cerceamento de defesa, a decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 283/STF para não conhecer da questão, uma vez que a defesa deixou de impugnar, nas razões do recurso especial, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, qual seja, o relativo à preclusão do pedido. 4. A instância ordinária fundamenta a condenação em provas robustas da materialidade e autoria do crime, incluindo laudo pericial, testemunhos policiais e elementos que evidenciam o dolo do agente, como a posse de duas CNHs falsas e a ausência de justificativa plausível. 5. A alegação de erro de tipo esbarra na vedação da Súmula 7/STJ, pois demandaria revaloração do conjunto fático-probatório para reexaminar a intenção do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento da alegada nulidade por cerceamento de defesa. 2. A revaloração da prova para reconhecimento de erro de tipo é vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A mera reiteração de argumentos já enfrentados é insuficiente para infirmar decisão anterior que nega provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTRO contra decisão de fls. 402-408, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sustenta a parte agravante que deve ser afastada a incidência da Súmula 283/STF, pois, "Embora não tenha utilizado o termo "preclusão" de forma explícita para refutá-lo, o recurso em questão, combateu a própria validade do indeferimento da prova, sustentando a sua essencialidade para a busca da verdade real e o manifesto prejuízo à defesa. A insistência na necessidade da prova e na nulidade decorrente de seu indeferimento, por si só, ataca a ideia de que a questão estaria superada ou convalidada pelo silêncio em alegações finais" (fl. 415). Alega que "a pretensão recursal não é de reexaminar os fatos como se esta Colenda Corte fosse uma terceira instância de mérito, mas sim de promover a correta valoração jurídica das provas e dos fatos já delineados e incontroversos nas decisões das instâncias ordinárias. Busca-se a aplicação adequada do direito federal (art. 20, §1º, do CP) à moldura fática estabelecida" (fl. 416). Requer a reforma da decisão impugnada para o provimento do recurso especial, para que seja reconhecida a nulidade processual por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, para que seja o agravante absolvido da imputação contida na denúncia, com fundamento no art. 386, VI, do CPP, em razão da ocorrência de erro de tipo (art. 20, §1º, do CP). Impugnação foi apresentada às fls. 429-433. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ERRO DE TIPO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante alegou nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova considerada essencial à comprovação da tese defensiva, e, subsidiariamente, requereu absolvição por erro de tipo (art. 20, §1º, do CP), com fundamento no art. 386, VI, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o exame da nulidade por cerceamento de defesa, à luz da preclusão reconhecida nas instâncias ordinárias; (ii) estabelecer se é possível a absolvição do agravante por erro de tipo, diante do conjunto probatório reconhecido pelas instâncias inferiores, sem incidir em reexame de fatos vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acerca do apontado cerceamento de defesa, a decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 283/STF para não conhecer da questão, uma vez que a defesa deixou de impugnar, nas razões do recurso especial, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, qual seja, o relativo à preclusão do pedido. 4. A instância ordinária fundamenta a condenação em provas robustas da materialidade e autoria do crime, incluindo laudo pericial, testemunhos policiais e elementos que evidenciam o dolo do agente, como a posse de duas CNHs falsas e a ausência de justificativa plausível. 5. A alegação de erro de tipo esbarra na vedação da Súmula 7/STJ, pois demandaria revaloração do conjunto fático-probatório para reexaminar a intenção do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento da alegada nulidade por cerceamento de defesa. 2. A revaloração da prova para reconhecimento de erro de tipo é vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A mera reiteração de argumentos já enfrentados é insuficiente para infirmar decisão anterior que nega provimento ao recurso especial.