Decisão · STJ

STJ AREsp 2665427

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-11publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a realização de estudo na modalidade a distância, para a finalidade de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive o convênio prévio da instituição de ensino com a unidade prisional e o Poder Público, diante da necessidade de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da LEP, sendo indispensáveis, ainda, a supervisão pela unidade prisional, o acompanhamento pelo Juízo das execuções e a fiscalização pelo Ministério Público. 2. De igual forma, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 674.369/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021). 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias entenderam que não foram apresentados pelo apenado documentos aptos a comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 126 da Lei de Execução Penal, na medida em que os cursos foram ofertados por instituições não cadastradas perante a autoridade prisional e não conveniadas com o Poder Público. 4. Apresentada fundamentação idônea para o indeferimento do benefício, revela-se inviável o afastamento da conclusão do Magistrado de piso e da Corte estadual acerca do preenchimento dos referidos requisitos, pois tal providência demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE BARROS DE ARAUJO contra decisão na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela defesa. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de agravo interposto por PAULO HENRIQUE BARROS DE ARAUJO contra decisão de inadmissão do recurso especial apresentado com fundamento na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0005788-84.2023.826.0520). O retrospecto foi bem delineado no parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls. 791/792): 1. Trata-se de agravo interposto por PAULO HENRIQUE BARROS DE ARAÚJO contra a decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pela qual o seu recurso especial não foi admitido. 2. O Juízo da Execução Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP indeferiu o pedido de remição de pena pelo estudo (fls. 675/677). 3. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução à Décima Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao qual, foi negado provimento confirmando o indeferimento da remição por estudo, nos termos da seguinte ementa (fl. 709): EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. CURSOS LIVRES MINISTRADOS A DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROJETO OU ACOMPANHAMENTO NA UNIDADE. RESOLUÇÃO 391 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A remição por estudo é um instituto ressocializador, que possibilita que os sentenciados se dediquem aos estudos, estimulando a reinserção do sentenciado na sociedade. 2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido que é possível a concessão da remição por atividades não expressas na lei, diante de uma interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP. 3. A concessão de remição pela prática de cursos livres depende de projeto e acompanhamento na unidade prisional, para que se possa garantir que os sentenciados participaram e foram devidamente aprovados nos cursos ministrados. 4. Não há qualquer ilegalidade na decisão que indefere a remição por estudo, quando ausente projeto ou acompanhamento na unidade. 5. Recurso que se nega provimento. 4. Contra a decisão, o agravante interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF, em que alegou violação ao artigo 126, par. 2O, da LEP, ao argumento de que faz jus à pretensa remição de pena pelo curso à distância equivalente à 121 dias da pena corporal. 5. Entendeu a Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP que o recurso encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, 284 do STF, o dissídio não restou comprovado e o recurso não apresentou fundamentação necessária nos termos do art. 1029 do CPC (fls. 757/760). 6. Inconformado, requer o agravante a reforma da decisão agravada. O Parquet Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 155/158). Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que, "contrariamente ao que prega o signatário da decisão ora agravada, que o "Curso de Marketing Digital" atende, plenamente, o disposto no art. 4º da Resolução 391/2021 do CNJ, que transcende a redação do §1º, inciso I, da Lei de Execuções Penais, incluindo outras práticas educacionais como aptas a gerarem a pretendida remição" (e-STJ fl. 810). Sustenta, ainda, que "o apenado não pode ser punido pelo descumprimento de obrigação que cabia à administração penitenciária" (e-STJ fl. 812). Ao final, requer o reconhecimento da remição de pena. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a realização de estudo na modalidade a distância, para a finalidade de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive o convênio prévio da instituição de ensino com a unidade prisional e o Poder Público, diante da necessidade de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da LEP, sendo indispensáveis, ainda, a supervisão pela unidade prisional, o acompanhamento pelo Juízo das execuções e a fiscalização pelo Ministério Público. 2. De igual forma, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 674.369/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021). 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias entenderam que não foram apresentados pelo apenado documentos aptos a comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 126 da Lei de Execução Penal, na medida em que os cursos foram ofertados por instituições não cadastradas perante a autoridade prisional e não conveniadas com o Poder Público. 4. Apresentada fundamentação idônea para o indeferimento do benefício, revela-se inviável o afastamento da conclusão do Magistrado de piso e da Corte estadual acerca do preenchimento dos referidos requisitos, pois tal providência demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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