Decisão · STJ

STJ AREsp 2140752

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-06-02publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Inicialmente, destaco que o cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No presente caso, verifico que, de fato, conforme alegado pelo embargante, o agravo regimental está tempestivo, uma vez que interposto no prazo recursal de 5 dias. 3. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023). 4. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do agravo regimental e negar-lhe provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos MATHEUS ALVES ROSA contra acórdão proferido pela Sexta Turma desta Casa que não conheceu do agravo regimental, entendendo que seria intempestivo, visto que não interposto no prazo de 5 dias (e-STJ fls. 526/527). Em suas razões, sustenta o embargante que o NAJ/CEUB foi intimado eletronicamente da decisão monocrática no dia 1º/ 9/2022 e que, havendo duplicidade de intimações, deve prevalecer a realizada pelo portal eletrônico. Diante disso, "requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja sanado o erro material quanto à tempestividade do Agravo Regimental" (e-STJ fl. 545). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo acolhimento dos embargos de declaração, tendo em vista a tempestividade do agravo regimental (e-STJ fls. 555/557). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Inicialmente, destaco que o cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No presente caso, verifico que, de fato, conforme alegado pelo embargante, o agravo regimental está tempestivo, uma vez que interposto no prazo recursal de 5 dias. 3. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023). 4. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do agravo regimental e negar-lhe provimento.
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