Decisão · STJ

STJ AREsp 2894499

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-03-27publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante deixou de impugnar de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão recorrida, que se baseou na ausência de indicação de artigo de lei federal violado e na ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência, conforme Súmula 284/STF. 4. A impugnação genérica ou a mera repetição de argumentos já apresentados desatende ao princípio da dialeticidade recursal, sendo necessário que a parte agravante demonstre de forma clara e específica o equívoco da decisão recorrida. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO EDUARDI GERLACH FERREIRA DA SILVA contra decisão de fls. 330-331, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ. No presente agravo regimental, sustenta a defesa que "efetivamente abordou, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso, contrariando a decisão agravada que alegou ausência de impugnação específica." (fl. 338). Ressalta que "fez a indicação dos artigos de lei federal de maneira adequada e suficiente, cumprindo com os requisitos legais e processuais necessários para o conhecimento do recurso." (fl. 338). Nesses termos, pugna pela procedência do recurso. O Ministério Público Federal, às fls. 355-357, manifestou- se nos termos da seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM (SÚMULA 182/STJ). AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA ADEQUADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DE FATO, NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 83/STJ PARA DIFERENTES QUESTÕES). APLICAÇÃO CORRETA DA SÚMULA 182/STJ PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. Em seguida, o Ministério Público, em petição de impugnação, propõe o conhecimento do agravo interposto, mas, no mérito, o improvimento do recurso (fls. 372-374). Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante deixou de impugnar de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão recorrida, que se baseou na ausência de indicação de artigo de lei federal violado e na ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência, conforme Súmula 284/STF. 4. A impugnação genérica ou a mera repetição de argumentos já apresentados desatende ao princípio da dialeticidade recursal, sendo necessário que a parte agravante demonstre de forma clara e específica o equívoco da decisão recorrida. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.
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