STJ AREsp 2894618
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 860-861) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NEGATIVA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE RECEBIMENTO DA PEÇA INICIAL ACUSATÓRIA. SUPOSTA DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI 8.666/1993 (VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). INÉPCIA DA DELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVA LESÃO AO ERÁRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF E STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NEGATIVA DE ACOLHIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. 1. O Ministério Público, na denúncia às páginas 2/7, limitou-se a afirmar que os recorridos teriam dispensado licitação fora das hipóteses previstas em lei e não teria justi- ficado a ausência do certame licitatório, não observando as formalidades pertinentes, deixando de demonstrar, todavia, o seu dolo específico e os prejuízos que a sua conduta teria causado ao erário. 2. As Cortes Superiores possuem entendimento consolidado no sentido de que, para a configuração do delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993 (vigente à época dos fatos e hoje revogado pela Lei 14.133/2021), é indispensável a demonstração do dolo específico do agente de causar dano ao erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos. Entendimento mantido pelo STJ mesmo com a nova redação do delito, presente no art. 337-E do CP. Informativo 723 do STJ. 3. Nesse sentido, o magistrado de origem agiu de forma que não merece corre- ções, ante a exordial acusatória não demonstrar o dolo específico do Recorrido nem tampouco demonstrou o efetivo prejuízo causado ao erário, o que revela a inépcia da delação ofertada pelo Ministério Público. 4. Recurso conhecido, contudo improvido. Decisão recorrida hígida." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 868-875). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 889-895). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.