Decisão · STJ

STJ AREsp 2831162

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-20publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INJÚRIA RACIAL E DESACATO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE E ABSOLVIÇÃO. TESE DE PROTAGONISMO INDEVIDO DO MAGISTRADO E AUSÊNCIA DE DOLO. ALEGADA IRREGULARIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de reconhecimento de nulidade por alegado protagonismo judicial, absolvição por ausência de dolo e revisão da dosimetria da pena demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, reavaliando-se as circunstâncias da audiência e as provas colhidas pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à regularidade da condução processual e à fundamentação da condenação, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a legitimidade da atuação complementar do magistrado na inquirição e a discricionariedade judicial na dosimetria da pena, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ULYSSES CESAR contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. REJEIÇÃO. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA. CRIME DE DESACATO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOLO VERIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. PENA DE MULTA ALTERNATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se trata de manifesto protagonismo quando o magistrado, respeitando o artigo 212 do Código de Processo Penal, age na busca da verdade, realizando perguntas necessárias e buscando esclarecer a dinâmica dos fatos denunciados. Não há regra estipulando que o número de questionamentos por parte do juiz deva ser inferior aos formulados pelo Ministério Público. Preliminar de violação ao sistema acusatório rejeitada. 2. Consuma-se o crime de injúria 140 § 3º, Código Penal, com a qualificada (art. , do redação anterior à Lei 14.532/2023) quando se constata que o acusado agiu com vontade livre e consciente de denegrir a honra subjetiva da vítima, utilizando-se, para tanto, de adjetivações preconceituosas inerentes à origem, restando, pois, comprovada a autoria e materialidade do delito. 3. Evidenciado pelo conjunto probatório associado ao feito que o réu proferiu xingamentos incisivos com inequívoca intenção de desacatar, em desfavor de policiais militares e da delegada de polícia, os quais se encontravam em exercício de função pública, deve ser mantida a condenação. 4. Apesar de o delito de desacato ter como vítima o Estado, o fato de os xingamentos terem sido proferidos em desfavor de mais de um agente de polícia, em local público, diante de várias pessoas, revela maior desrespeito com a instituição e, consequentemente, gera uma maior reprovabilidade da conduta. Portanto, correta a análise desfavorável das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. 5. O tipo penal de desacato, em seu preceito secundário, é claro ao trazer penalidade alternativa, cabendo ao magistrado condenar o acusado à pena de detenção ou de multa. 6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais causados por infração penal, é suficiente o pedido expresso na peça acusatória, não sendo necessária instrução probatória específica. 7. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida. Houve embargos de declaração que foi assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA E DESACATO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. REJEIÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (artigo 619 do Código de Processo Penal). 2. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 3. Não havendo qualquer omissão no julgado, ou qualquer outro vício integrativo, que desafie correção pela via dos embargos de declaração, mostra-se cogente o não provimento do recurso. 4. Para fins de prequestionamento, basta a fundamentação exarada no acórdão recorrido, sendo desnecessário que o julgador faça expressa referência a dispositivos legais ou constitucionais. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls.1165 - 1194). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INJÚRIA RACIAL E DESACATO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE E ABSOLVIÇÃO. TESE DE PROTAGONISMO INDEVIDO DO MAGISTRADO E AUSÊNCIA DE DOLO. ALEGADA IRREGULARIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de reconhecimento de nulidade por alegado protagonismo judicial, absolvição por ausência de dolo e revisão da dosimetria da pena demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, reavaliando-se as circunstâncias da audiência e as provas colhidas pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à regularidade da condução processual e à fundamentação da condenação, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a legitimidade da atuação complementar do magistrado na inquirição e a discricionariedade judicial na dosimetria da pena, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
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