Decisão · STJ

STJ AREsp 2848330

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-02-06publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM MÚLTIPLOS ELEMENTOS DE PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ para obstar, respectivamente, o pleito de absolvição e a alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir: a) se o pleito de absolvição, fundado na alegação de fragilidade da palavra da vítima em contexto de briga generalizada, demanda reexame fático-probatório, mesmo quando o acórdão recorrido aponta a existência de outras provas, como imagens de câmeras de segurança; e b) se a fixação de regime semiaberto para réu reincidente, condenado a pena inferior a 4 anos, viola a jurisprudência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu pela existência de provas robustas da autoria, destacando que a condenação não se amparou exclusivamente na palavra da vítima, mas foi corroborada por laudo pericial e, notadamente, por imagens de câmeras de segurança que registraram o agravante arremessando uma cadeira contra o ofendido. A desconstituição dessa premissa fática exigiria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Os precedentes invocados pela defesa (e.g., HC n. 727.742/SP) não se amoldam ao caso concreto. 5. Quanto ao regime prisional, a decisão do Tribunal de origem está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Nos termos da Súmula 269/STJ, "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". No caso, sendo o réu reincidente e a pena inferior a 4 anos, a fixação do regime semiaberto não representa ilegalidade, mas a correta aplicação do entendimento sumulado. 6. A decisão recorrida, ao manter o regime semiaberto, alinhou-se à orientação deste Tribunal, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se firma no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. O precedente citado pela defesa (AgRg no AREsp n. 2.413.089/SP) representa situação excepcionalíssima e não altera a regra geral consolidada na Súmula 269/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, ainda que sob o argumento de fragilidade da palavra da vítima, encontra óbice na Súmula 7/STJ quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, fundamentam a condenação em um conjunto coeso de provas, incluindo laudos periciais e imagens de vídeo. 2. Nos termos da Súmula 269/STJ, é admissível a fixação do regime inicial semiaberto ao réu reincidente condenado à pena inferior a 4 anos. Estando o acórdão recorrido em conformidade com tal entendimento, incide a Súmula 83/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEISSON DA CUNHA DOS SANTOS contra decisão monocrática (e-STJ fls. 538-544), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A decisão agravada manteve a condenação do agravante pelo crime de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal), afastando o pleito de absolvição por incidência da Súmula 7/STJ, e manteve o regime inicial semiaberto com base na Súmula 83/STJ, em razão da reincidência do réu. Nas razões deste agravo regimental (e-STJ fls. 550-563), a Defensoria Pública sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares. Quanto ao pedido de absolvição, alega que a discussão sobre o valor probatório da palavra da vítima em um contexto de "briga generalizada" é questão de direito, e não de fato, citando precedentes desta Corte que, em sua visão, amparam a tese. No que tange ao regime prisional, aduz que a jurisprudência do STJ não é absoluta e que a imposição do regime semiaberto, no caso, seria desproporcional, citando julgado que teria mitigado a regra para réus reincidentes. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em contraminuta, pugnou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 577-579). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM MÚLTIPLOS ELEMENTOS DE PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ para obstar, respectivamente, o pleito de absolvição e a alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir: a) se o pleito de absolvição, fundado na alegação de fragilidade da palavra da vítima em contexto de briga generalizada, demanda reexame fático-probatório, mesmo quando o acórdão recorrido aponta a existência de outras provas, como imagens de câmeras de segurança; e b) se a fixação de regime semiaberto para réu reincidente, condenado a pena inferior a 4 anos, viola a jurisprudência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu pela existência de provas robustas da autoria, destacando que a condenação não se amparou exclusivamente na palavra da vítima, mas foi corroborada por laudo pericial e, notadamente, por imagens de câmeras de segurança que registraram o agravante arremessando uma cadeira contra o ofendido. A desconstituição dessa premissa fática exigiria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Os precedentes invocados pela defesa (e.g., HC n. 727.742/SP) não se amoldam ao caso concreto. 5. Quanto ao regime prisional, a decisão do Tribunal de origem está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Nos termos da Súmula 269/STJ, "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". No caso, sendo o réu reincidente e a pena inferior a 4 anos, a fixação do regime semiaberto não representa ilegalidade, mas a correta aplicação do entendimento sumulado. 6. A decisão recorrida, ao manter o regime semiaberto, alinhou-se à orientação deste Tribunal, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se firma no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. O precedente citado pela defesa (AgRg no AREsp n. 2.413.089/SP) representa situação excepcionalíssima e não altera a regra geral consolidada na Súmula 269/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, ainda que sob o argumento de fragilidade da palavra da vítima, encontra óbice na Súmula 7/STJ quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, fundamentam a condenação em um conjunto coeso de provas, incluindo laudos periciais e imagens de vídeo. 2. Nos termos da Súmula 269/STJ, é admissível a fixação do regime inicial semiaberto ao réu reincidente condenado à pena inferior a 4 anos. Estando o acórdão recorrido em conformidade com tal entendimento, incide a Súmula 83/STJ.
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