Decisão · STJ

STJ AREsp 2567234

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-02-19publicado em 2025-08-20
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do especial. O agravante foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas, com pena redimensionada pelo Tribunal de origem. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto é tempestivo, considerando o prazo legal de cinco dias contínuos para sua interposição. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental foi considerado intempestivo, pois foi protocolizado após o prazo legal de cinco dias contínuos, que se iniciou em 11/4/2025 e terminou em 15/4/2025, sendo interposto apenas em 22/4/2025. 4. Em matéria penal, os prazos recursais possuem regramento próprio, não alterado pelo Código de Processo Civil de 2015, aplicando-se as regras do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 958.365/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO VIEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do especial. Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, a 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 241-246 e 263-269). O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, para reconhecer a minorante do art. 33, § 4º, e para afastar a majorante do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a reprimenda do agravante para 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa (fls. 453-465). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação ao disposto nos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 59 do Código Penal. Argumentou que a pena aplicada foi excessiva e desproporcional, sustentando que a fração de aumento da pena-base deveria ser de 1/6 e que a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado deveria ser aplicada em seu patamar máximo de 2/3 (fls. 471-480). O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão do óbice previsto na Súmula n. 83, STJ (fls. 496-498). Interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 503-514), conheceu-se do agravo para não se conhecer do especial, diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 552-555). Por meio do presente regimental, o agravante repisou os argumentos apresentados no agravo anterior, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial (Expediente Avulso 1, fls. 2-8). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do especial. O agravante foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas, com pena redimensionada pelo Tribunal de origem. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto é tempestivo, considerando o prazo legal de cinco dias contínuos para sua interposição. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental foi considerado intempestivo, pois foi protocolizado após o prazo legal de cinco dias contínuos, que se iniciou em 11/4/2025 e terminou em 15/4/2025, sendo interposto apenas em 22/4/2025. 4. Em matéria penal, os prazos recursais possuem regramento próprio, não alterado pelo Código de Processo Civil de 2015, aplicando-se as regras do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 958.365/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.
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