Decisão · STJ

STJ AREsp 2493290

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-10-25publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Ausência de laudo pericial. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na Súmula n. 83 do STJ, que pleiteava o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, em razão da inexistência de laudo pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de laudo pericial, com base em outros elementos probatórios. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias concluíram que a qualificadora restou comprovada pela confissão do acusado, pela palavra da vítima, pelo testemunho dos policiais e pelo Auto de Levantamento do Local do Furto. 4. A jurisprudência do STJ permite a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 5. A decisão agravada está amparada por precedentes do STJ, que dispensam a perícia quando há outros meios de prova suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem laudo pericial, desde que comprovada por outros meios de prova. 2. A jurisprudência do STJ permite a substituição do laudo pericial por outros meios de prova em casos específicos.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, I; CPP, art. 167; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.492.641/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.06.2015; STJ, AgRg no REsp 2.097.545/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 863.888/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO AURELIO NUNES DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo legal (fls. 393-400). O Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao apelo defensivo, para redimensionar a pena para 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantida a sentença em seus demais termos (fls. 499-518). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação ao disposto nos arts. 158, 167 e 564, inciso III, alínea "b", todos do Código de Processo Penal, e no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal. Argumentou que é imprescindível a realização de perícia direta para o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo. Sendo assim, ao final, requereu o afastamento da qualificadora do art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal (fls. 525-542). O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ (fls. 558-560). Interposto agravo em recurso especial (fls. 569-578), conheceu-se do agravo para não se conhecer do especial, diante do óbice da Súmula 83 do STJ (fls. 610-612). Por meio do presente regimental, o agravante aduz que a qualificadora de rompimento de obstáculo do furto exige a realização de perícia para sua incidência e que o entendimento da decisão monocrática não segue a jurisprudência do STJ. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (fls. 617-620). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Ausência de laudo pericial. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na Súmula n. 83 do STJ, que pleiteava o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, em razão da inexistência de laudo pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de laudo pericial, com base em outros elementos probatórios. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias concluíram que a qualificadora restou comprovada pela confissão do acusado, pela palavra da vítima, pelo testemunho dos policiais e pelo Auto de Levantamento do Local do Furto. 4. A jurisprudência do STJ permite a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 5. A decisão agravada está amparada por precedentes do STJ, que dispensam a perícia quando há outros meios de prova suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem laudo pericial, desde que comprovada por outros meios de prova. 2. A jurisprudência do STJ permite a substituição do laudo pericial por outros meios de prova em casos específicos.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, I; CPP, art. 167; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.492.641/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.06.2015; STJ, AgRg no REsp 2.097.545/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 863.888/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023.
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