STJ AREsp 2897958
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. INOVAÇÃO DE TESE NA TRÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do CP, e o Tribunal de origem negou provimento à apelação do Ministério Público, que alegava a nulidade da sessão plenária ao argumento de que a defesa inovou na fase de tréplica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação do agravante de que o recurso versa exclusivamente sobre argumentos jurídicos. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a inovação de tese defensiva na fase de tréplica, no Tribunal do Júri, sob pena de violação princípio do contraditório. 5. No caso em apreço, o Tribunal a quo concluiu que inexistiu inovação de tese defensiva em tréplica, pois o privilégio foi alegado pelo acusado, em seu interrogatório, no exercício da autodefesa. 6. A reversão da conclusão da Corte local demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ em sede de recurso especial. 7. A decisão agravada foi mantida ante a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos seus fundamentos nas razões do agravo regimental. 8. A alegação genérica de que a controvérsia é meramente jurídica e a reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, violam o princípio da dialeticidade. 9. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 840-841 (e-STJ): "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O agravado foi condenado como incurso no artigo 121, §§ 1º e 2-A, inciso IV, do Código Penal (vitima Lucas), à pena de 8 oito anos de reclusão, em regime fechado, e no artigo 121, § 1º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (ofendido Vítor), cuja punibilidade foi declarada extinta pela prescrição. Interpostas apelações por ambas as partes, foi negado provimento ao apelo ministerial e provido o defensivo para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 687-692): APELAÇÃO MINISTERIAL. JÚRI. ART. 121, §§1º, 2º, IV, DO CP. NULIDADE DO JULGAMENTO. INOVAÇÃO DE TESE NA TRÉPLICA. INOCORRÊNCIA. TESE SUSCITADA EM INTERROGATÓRIO. PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. TESE DO PRIVILÉGIO RECEPCIONADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA ALICERÇADA EM ELEMENTOS DE PROVA. APELAÇÃO DEFENSIVA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. VIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. RÉU PRIMÁRIO. FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A PERMEAREM A AÇÃO DELITIVA. PENA ARBITRADA EM OITO ANOS. RECURSO PROVIDO. - Se a tese do privilégio fora invocada pelo réu em interrogatório, não tem lugar a declaração de nulidade do julgamento por inovação na tréplica, incidindo à espécie o princípio da plenitude da defesa, já estando o MP, inclusive, ciente da referida tese defensiva antes de iniciar sua sustentação em plenário. - Lastreando-se o veredicto popular em tese defensiva explicitada em plenário, cuja veracidade fez-se referendada por prova produzida nos autos, não se há reputar manifestamente contrária à prova dos autos a condenação do acusado pela prática de homicídio qualificado privilegiado. - Se favoráveis ao recorrente as circunstâncias judiciais a permearem a ação delitiva, lhe assiste o direito à fixação de regime prisional menos gravoso, mormente em se considerando a primariedade e bons antecedentes ostentados pelo acusado. Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados pela Corte local, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 716-719): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos são incabíveis quando utilizados com a indevida finalidade de instaurar-se uma nova discussão sobre a matéria já apreciada para se obter alteração do resultado do julgamento. Contra referidos acórdãos, foi interposto recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, no qual se alega negativa de vigência ao art. 121, §§ 1º e 2º IV, do CP e ao art. 476, § 4º, do CPP, ao argumento, em síntese, de ser vedada a inovação de tese jurídica na tréplica defensiva. O recurso especial foi inadmitido pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 800-802). Contra a decisão de inadmissão foi interposto o presente agravo (e-STJ fls. 808-814). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial, conforme razões sintetizadas na seguinte ementa (e-STJ fls. 1004-1008): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE EM PLENÁRIO. INOVAÇÃO DE TESE NA FASE DE TRÉPLICA. CONFIGURAÇÃO. "A inovação de conteúdo na tréplica viola o princípio do contraditório, pois, embora seja assegurada ao defensor a palavra por último - como expressão inexorável da ampla e plena defesa - tal faculdade, expressa no art. 477 do CPP, não pode implicar a possibilidade de inovação em momento que não mais permita ao titular da ação penal refutar seus argumentos. .. ." (R Esp 1451538/DF, REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE ) PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA23/11/2018 DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." Sobreveio decisão de minha relatoria que, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 840-845). Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual se alega, em síntese, que "a questão delineada no recurso ministerial versa exclusivamente sobre argumentos jurídicos, situação que, por não demandar o revolvimento fático probatório" e reitera-se que é vedado à defesa inovar tese jurídica em tréplica (e-STJ fls. 851-859). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. INOVAÇÃO DE TESE NA TRÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do CP, e o Tribunal de origem negou provimento à apelação do Ministério Público, que alegava a nulidade da sessão plenária ao argumento de que a defesa inovou na fase de tréplica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação do agravante de que o recurso versa exclusivamente sobre argumentos jurídicos. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a inovação de tese defensiva na fase de tréplica, no Tribunal do Júri, sob pena de violação princípio do contraditório. 5. No caso em apreço, o Tribunal a quo concluiu que inexistiu inovação de tese defensiva em tréplica, pois o privilégio foi alegado pelo acusado, em seu interrogatório, no exercício da autodefesa. 6. A reversão da conclusão da Corte local demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ em sede de recurso especial. 7. A decisão agravada foi mantida ante a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos seus fundamentos nas razões do agravo regimental. 8. A alegação genérica de que a controvérsia é meramente jurídica e a reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, violam o princípio da dialeticidade. 9. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não conhecido.