STJ AREsp 2753601
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Reincidência e habitualidade delitiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, restabelecendo a sentença condenatória por infração ao art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem havia aplicado o princípio da insignificância, absolvendo o agravante, apesar de reconhecer a reincidência e os antecedentes criminais do réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de reincidência e habitualidade delitiva, considerando a natureza alimentícia dos bens subtraídos e o valor relativamente baixo dos mesmos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a reincidência e a habitualidade delitiva constituem óbice à aplicação do princípio da insignificância, pois revelam maior reprovabilidade da conduta. 5. No caso em análise, o agravante possui mais de dez condenações anteriores pelo mesmo crime, evidenciando habitualidade criminosa e afastando a aplicação do princípio da insignificância. 6. A aplicação indiscriminada do princípio da insignificância, desconsiderando a habitualidade delitiva, estimularia a criminalidade e violaria o sistema penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva constituem óbice à aplicação do princípio da insignificância. 2. A aplicação do princípio da insignificância demanda análise global do caso, considerando todos os vetores estabelecidos pela jurisprudência.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput; art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 717998, de minha relatoria, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 895.947/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO MENDES FRADES, contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Consoante se extrai dos autos, a parte ora agravante foi condenada por infração ao art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo para reconhecer a atipicidade material em razão da aplicação do princípio da insignificância, absolvendo a parte agravante. No recurso especial, interposto pelo Ministério Público Estadual, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontou-se violação ao art. 155, caput, do Código Penal. Aduziu-se, para tanto, que o princípio da insignificância não poderia ser aplicado no caso concreto, uma vez que o réu possui múltiplas condenações anteriores pelo mesmo crime, evidenciando habitualidade delitiva. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade na origem. Nas razões do agravo em recurso especial, postulou-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso. Em decisão monocrática, o recurso especial foi provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória. No regimental, o agravante Alessandro Mendes Frades pugna pelo desprovimento do recurso especial, defendendo a incidência do princípio da insignificância no caso em comento. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Reincidência e habitualidade delitiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, restabelecendo a sentença condenatória por infração ao art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem havia aplicado o princípio da insignificância, absolvendo o agravante, apesar de reconhecer a reincidência e os antecedentes criminais do réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de reincidência e habitualidade delitiva, considerando a natureza alimentícia dos bens subtraídos e o valor relativamente baixo dos mesmos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a reincidência e a habitualidade delitiva constituem óbice à aplicação do princípio da insignificância, pois revelam maior reprovabilidade da conduta. 5. No caso em análise, o agravante possui mais de dez condenações anteriores pelo mesmo crime, evidenciando habitualidade criminosa e afastando a aplicação do princípio da insignificância. 6. A aplicação indiscriminada do princípio da insignificância, desconsiderando a habitualidade delitiva, estimularia a criminalidade e violaria o sistema penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva constituem óbice à aplicação do princípio da insignificância. 2. A aplicação do princípio da insignificância demanda análise global do caso, considerando todos os vetores estabelecidos pela jurisprudência.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput; art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 717998, de minha relatoria, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 895.947/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.