Decisão · STJ

STJ AREsp 2908415

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-04-09publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7 do STJ. O recurso especial buscava a reforma de decisão que converteu penas restritivas de direito em privativa de liberdade, para cumprimento no regime aberto, com monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de maneira específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a não necessidade de reexame de provas. 4. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão agravada está amparada na jurisprudência consolidada do STJ, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar de maneira específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 173-177: "Em agravo em recurso especial interposto por OBERDAN ALVES DA SILVA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, examina-se a inadmissão do recurso especial. A Corte regional negou provimento ao agravo de execução penal que buscava a reforma da decisão que converteu as penas restritivas de direito em privativa de liberdade, para cumprimento no regime aberto, fiscalizado por monitoramento eletrônico. No recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, alega-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto e afirma que percalços atrapalharam o cumprimento da pena restritiva, os quais não justificam a reconversão com imposição de tornozeleira. O recurso não foi admitido na origem com base na falta de prequestionamento da matéria (indulto) e na Súmula n. 7 do STJ. Na petição de agravo em recurso especial, o agravante busca infirmar a decisão agravada. Aduz a presença do prequestionamento ficto, bem como sustenta ser possível a revaloração da prova na via do especial. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou pelo não conhecimento do recurso especial, em parecer assim sumariado (fl. 166): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SUMULA N. 182/STJ. EXECUÇÃO DA PENA. PEDIDO DE INDULTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS IMPOSTAS. PRECEDENTES DO STJ. SUMULA N. 7, DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1. Não se conhece de agravo que não tenha impugnado adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.. Inteligência da Súmula 182/STJ. 2. Não se conhece de recurso especial quando a matéria não foi devidamente analisada pela Corte a quo, pois ausente o requisito do prequestionamento. 3. "O descumprimento das condições estabelecidas para o cumprimento de pena em regime aberto/domiciliar, diante da não observância reiterada dos parâmetros do monitoramento eletrônico, constitui falta grave e justifica a regressão de regime prisional, não havendo manifesta ilegalidade." (AgRg no HC n. 833.300/PE, relator Ministro Jesuino Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.). 4. Nesse contexto, para afastar as conclusões a que chegaram as instâncias antecedentes e acolher a tese de que deve ser cassado a decisão que regrediu o agravante das penas restritivas de direitos para pena privativa de liberdade, haveria, como bem pontuado pelo vice-presidência do TRF/4ª Região, necessidade de ampla incursão no acervo fático-probatório vertido nos autos, o que se revela inviável nesta sede. Inteligência da Súmula n. 7 /STJ. 5. Parecer pelo não conhecimento do agravo. Se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial." Acrescenta-se que não se conheceu do recurso especial em razão da ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida (e-STJ fls. 173-177). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 182-189). A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 197-199). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7 do STJ. O recurso especial buscava a reforma de decisão que converteu penas restritivas de direito em privativa de liberdade, para cumprimento no regime aberto, com monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de maneira específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a não necessidade de reexame de provas. 4. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão agravada está amparada na jurisprudência consolidada do STJ, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar de maneira específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
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