Decisão · STJ

STJ AREsp 2897263

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-08-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a condenação por receptação qualificada e tráfico de drogas, considerando comprovada a autoria e materialidade delitiva, inviabilizando a desclassificação pretendida. 2. Alterar a conclusão da origem demandaria análise aprofundada de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por IAN CLEBER DE LIMA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ fl. 334): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA - INVIABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. Demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe. A receptação qualificada, prevista no §1º do Código Penal, consiste na prática de um dos comportamentos do núcleo do tipo (adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar), em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, de forma habitual, de coisa que deve saber ser produto de crime. Revelando-se robusto o acervo probatório produzido acerca da prática do tráfico de drogas pelo acusado, é de rigor a manutenção da condenação pela conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, inviabilizando a desclassificação pretendida. A parte agravante argumenta que a aplicação da Súmula n. 7/STJ não se justifica, pois a questão é de adequação do tipo penal. Diz que o Tribunal da origem teria tipificado erroneamente a conduta como receptação qualificada, quando se trataria de receptação culposa, conforme trechos do acórdão que indicam negligência do recorrente (e-STJ fls. 447-451). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a condenação por receptação qualificada e tráfico de drogas, considerando comprovada a autoria e materialidade delitiva, inviabilizando a desclassificação pretendida. 2. Alterar a conclusão da origem demandaria análise aprofundada de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido.
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