Decisão · STJ

STJ AREsp 2808346

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-08-20
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi pronunciado por tentativa de homicídio qualificado, e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido devido à Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto é tempestivo. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental foi considerado intempestivo, pois foi protocolizado fora do prazo legal de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do Código de Processo Penal. 4. O prazo para interposição do agravo regimental iniciou-se em 29/5/2025 e terminou em 2/6/2025, mas o recurso foi protocolizado apenas em 6/6/2025. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO CANDIDO FERREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Em primeira instância, o agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 564-568). O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa (fls. 888-894). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da CF, alegando divergência jurisprudencial na interpretação dos arts. 155 e 212 do Código de Processo Penal, e do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Sustentou que não houve observância ao princípio do in dubio pro reo. Ao final, pleiteou pela absolvição sumária e, subsidiariamente, pelo afastamento das qualificadoras (fls. 903-918). O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão dos óbices estabelecidos na Súmula n. 284, STF, e na Súmula n. 7, STJ (fls. 931-933). Interposto agravo em recurso especial (fls. 941-947), não se conheceu do recurso, diante do óbice da Súmula n. 182, STJ (fls. 981-983). No presente regimental, o agravante pugnou pelo regular processamento do recurso especial interposto (fls. 2-12, Expediente Avulso 1). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi pronunciado por tentativa de homicídio qualificado, e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido devido à Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto é tempestivo. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental foi considerado intempestivo, pois foi protocolizado fora do prazo legal de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do Código de Processo Penal. 4. O prazo para interposição do agravo regimental iniciou-se em 29/5/2025 e terminou em 2/6/2025, mas o recurso foi protocolizado apenas em 6/6/2025. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
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