STJ AREsp 2808346
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi pronunciado por tentativa de homicídio qualificado, e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido devido à Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto é tempestivo. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental foi considerado intempestivo, pois foi protocolizado fora do prazo legal de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do Código de Processo Penal. 4. O prazo para interposição do agravo regimental iniciou-se em 29/5/2025 e terminou em 2/6/2025, mas o recurso foi protocolizado apenas em 6/6/2025. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO CANDIDO FERREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Em primeira instância, o agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 564-568). O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa (fls. 888-894). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da CF, alegando divergência jurisprudencial na interpretação dos arts. 155 e 212 do Código de Processo Penal, e do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Sustentou que não houve observância ao princípio do in dubio pro reo. Ao final, pleiteou pela absolvição sumária e, subsidiariamente, pelo afastamento das qualificadoras (fls. 903-918). O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão dos óbices estabelecidos na Súmula n. 284, STF, e na Súmula n. 7, STJ (fls. 931-933). Interposto agravo em recurso especial (fls. 941-947), não se conheceu do recurso, diante do óbice da Súmula n. 182, STJ (fls. 981-983). No presente regimental, o agravante pugnou pelo regular processamento do recurso especial interposto (fls. 2-12, Expediente Avulso 1). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi pronunciado por tentativa de homicídio qualificado, e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido devido à Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto é tempestivo. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental foi considerado intempestivo, pois foi protocolizado fora do prazo legal de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do Código de Processo Penal. 4. O prazo para interposição do agravo regimental iniciou-se em 29/5/2025 e terminou em 2/6/2025, mas o recurso foi protocolizado apenas em 6/6/2025. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.