Decisão · STJ

STJ Rcl 48609

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-08-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EMPREGO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU INSTRUMENTO DE GARANTIA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Por conta dos princípios da taxatividade e da singularidade recursal, o manejo de recursos é sempre limitado às espécies recursais legalmente previstas e para emprego nas hipóteses que na legislação federal contém. Por essa razão, não se pode elastecer o requisito do cabimento, admitindo à apreciação de apelos sem amparo no diploma processual vigente. Esta é a razão pela qual a jurisprudência do STJ não admite o emprego da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originalmente tão somente "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". Logo, à míngua de indícios de usurpação da competência da Corte, ou de descumprimento de decisões emanadas do STJ em benefício específico e nominal do reclamante, no bojo de ações das quais seja parte, não se autoriza o conhecimento da reclamação constitucional. Inteligência do disposto no art. 105, I, f, da Constituição Federal. 3. A reclamação constitucional não se presta como instrumento de garantia da observância de entendimento jurisprudencial. Precedentes: AgInt na Rcl n. 34.896/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 1º/2/2018; AgInt na Rcl n. 46.744/RO, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 22/3/2024. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Vargem Grande do Sul contra a decisão de fls. 42/43, mediante a qual a Presidência do STJ não conheceu de reclamação ajuizada a pretexto de "preservar a jurisprudência desta Corte". Segundo o agravante, no decisum atacado, é "perceptível que foi inobservado que a Reclamação também está fundamentada no(s) inciso(s) IV e §4º do artigo 988 da Lei nº 13.105/2015 (CPC) às fls.12/18, haja vista as "teses jurídicas" firmadas no PUIL nº 825/RS do C. STJ (fls.09/10 e fls.13/14), inclusive nos PUIL"s nº 3.693/SP e 3.899/SP (fls.11/12 e fls.14) de "origem" do E. "Tribunal de Justiça de São Paulo" (TJ/SP) sobre idêntica questão de direito. Aliás, evidente a contrariedade ao(s) inciso(s) III do art. 927 e o §1º do art. 985 do CPC" (fl. 48). Em contrarrazões, fls. 58/64, a agravada Sandra Cristina Eufrosino aponta, em preliminar, a ausência de impugnação específica dos fundamentos do decisório combatido e o não cabimento do agravo. Agravo tempestivo. Representação ex lege. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EMPREGO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU INSTRUMENTO DE GARANTIA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Por conta dos princípios da taxatividade e da singularidade recursal, o manejo de recursos é sempre limitado às espécies recursais legalmente previstas e para emprego nas hipóteses que na legislação federal contém. Por essa razão, não se pode elastecer o requisito do cabimento, admitindo à apreciação de apelos sem amparo no diploma processual vigente. Esta é a razão pela qual a jurisprudência do STJ não admite o emprego da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originalmente tão somente "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". Logo, à míngua de indícios de usurpação da competência da Corte, ou de descumprimento de decisões emanadas do STJ em benefício específico e nominal do reclamante, no bojo de ações das quais seja parte, não se autoriza o conhecimento da reclamação constitucional. Inteligência do disposto no art. 105, I, f, da Constituição Federal. 3. A reclamação constitucional não se presta como instrumento de garantia da observância de entendimento jurisprudencial. Precedentes: AgInt na Rcl n. 34.896/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 1º/2/2018; AgInt na Rcl n. 46.744/RO, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 22/3/2024. 4. Agravo interno não provido.
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