STJ HC 884998
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Invasão de domicílio. Provas ilícitas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, alegando nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio sem fundadas razões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por meio de invasão de domicílio, sem fundadas razões, são nulas e se justificam a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática considerou que o habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal, não configurando competência originária da Corte. 4. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade das provas, justificando a busca domiciliar com base em diligências prévias e autorização da esposa do paciente. 5. A moldura fática do acórdão impugnado revela que as alegações da impetração não se sustentam, inexistindo constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior está em sintonia com a decisão recorrida, não havendo argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A busca domiciliar justificada por diligências prévias e autorização de residente não configura nulidade das provas. 3. A decisão monocrática que não conhece do habeas corpus por falta de competência originária está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 852.095/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE BATISTA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO . Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 61-77). A Defensoria Pública impetrou habeas corpus alegando nulidade das provas obtidas por meio de invasão de domicílio, sem fundadas razões, e pleiteou a absolvição do paciente por ilicitude das provas (fls. 3-20). A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por entender que o writ foi utilizado como substituto de revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte (fls. 210-213). Nas razões de agravo, a defesa repisa os fatos e argumentos vertidos na inicial, reafirmando a nulidade das provas e a necessidade de concessão da ordem (fls. 221-224). Pede, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Invasão de domicílio. Provas ilícitas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, alegando nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio sem fundadas razões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por meio de invasão de domicílio, sem fundadas razões, são nulas e se justificam a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática considerou que o habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal, não configurando competência originária da Corte. 4. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade das provas, justificando a busca domiciliar com base em diligências prévias e autorização da esposa do paciente. 5. A moldura fática do acórdão impugnado revela que as alegações da impetração não se sustentam, inexistindo constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior está em sintonia com a decisão recorrida, não havendo argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A busca domiciliar justificada por diligências prévias e autorização de residente não configura nulidade das provas. 3. A decisão monocrática que não conhece do habeas corpus por falta de competência originária está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 852.095/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024.