STJ AREsp 2727194
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TORTURA SEGUIDA DE MORTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA comum. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 78 E 79 DO CPP E 206 DO CPM. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, de forma específica e pormenorizada, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A ausência de impugnação concreta atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Na espécie, o agravante se limitou a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem infirmar especificamente os óbices apontados na decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, aplicada em razão da jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a superveniência da Lei n. 13.491/2017 não desloca a competência para a Justiça militar quando já proferida sentença de mérito pela Justiça comum. 3. A tese de nulidade fundada na existência de procedimento penal paralelo na Justiça militar foi expressamente afastada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a validade e a perpetuação da jurisdição da Justiça comum, por já ter havido prolação de sentença com julgamento do mérito antes da vigência da Lei n. 13.491/2017, em consonância com o princípio do tempus regit actum. 4. O alegado vício de omissão no julgamento dos embargos declaratórios foi igualmente rejeitado pelo Tribunal a quo, que reconheceu a inexistência de vício integrativo e consignou que não se trata de omissão, mas de mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GILBERTO FERREIRA DUQUE contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial que desafiava decisão da 2ª. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (Revisão Criminal n. 8026137-62.2023.8.05.0000). O recurso especial foi interposto contra acórdão que, no âmbito da revisão criminal, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da nulidade da condenação imposta ao agravante, sob a alegação de que a Justiça comum teria sido incompetente para processar e julgar os fatos narrados na denúncia, em razão da superveniência da Lei n. 13.491/2017 e da prévia instauração de procedimento criminal perante a Justiça militar (e-STJ fls. 203/226). Nas razões do agravo, o agravante sustenta, em síntese: (i) que a decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula 83/STJ, por não haver identidade entre os precedentes citados e o caso concreto; (ii) que houve omissão relevante no acórdão impugnado ao não enfrentar a tese de duplicidade de persecuções penais e de existência de denúncia anterior e válida na Justiça militar; e (iii) que a condenação imposta pela Justiça comum teria sido proferida por juízo absolutamente incompetente, o que configuraria nulidade insanável (e-STJ fls. 322/333). Este relator não conheceu do agravo em recurso especial mediante decisão monocrática, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 443/448). Daí a interposição do presente agravo regimental, no qual o recorrente sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar as Súmulas 83 e 182 do STJ, porquanto o agravo em recurso especial teria enfrentado, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados. Reitera, ademais, a tese de nulidade absoluta da condenação imposta pela Justiça comum, por incompetência, tendo em vista que os fatos imputados ocorreram durante o exercício da função policial militar e foram objeto de denúncia anterior e autônoma perante a Justiça militar, com manifestações expressas da auditoria castrense acerca da necessidade de remessa dos autos. Alega, ainda, omissão no acórdão recorrido quanto à duplicidade de persecuções penais e pleiteia, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento na violação ao princípio do juiz natural (e-STJ fls. 453/467). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TORTURA SEGUIDA DE MORTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA comum. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 78 E 79 DO CPP E 206 DO CPM. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, de forma específica e pormenorizada, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A ausência de impugnação concreta atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Na espécie, o agravante se limitou a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem infirmar especificamente os óbices apontados na decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, aplicada em razão da jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a superveniência da Lei n. 13.491/2017 não desloca a competência para a Justiça militar quando já proferida sentença de mérito pela Justiça comum. 3. A tese de nulidade fundada na existência de procedimento penal paralelo na Justiça militar foi expressamente afastada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a validade e a perpetuação da jurisdição da Justiça comum, por já ter havido prolação de sentença com julgamento do mérito antes da vigência da Lei n. 13.491/2017, em consonância com o princípio do tempus regit actum. 4. O alegado vício de omissão no julgamento dos embargos declaratórios foi igualmente rejeitado pelo Tribunal a quo, que reconheceu a inexistência de vício integrativo e consignou que não se trata de omissão, mas de mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida. 5. Agravo regimental desprovido.