Decisão · STJ

STJ AREsp 2860733

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-02-14publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 83/STJ e da tentativa de rediscussão de matéria probatória já analisada pelas instâncias ordinárias. O Parquet estadual sustentou a existência de omissão no acórdão recorrido por suposta violação do art. 619 do CPP e alegou que os depoimentos constantes dos IDs 21572386 e 21572387 comprovariam a autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise de provas relevantes; (ii) verificar se a pretensão ministerial de reformar a absolvição do réu demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura violação do art. 619 do CPP quando o acórdão recorrido, mesmo sem mencionar todos os argumentos, analisa fundamentadamente as provas e teses principais dos autos, não se caracterizando omissão relevante. 4. Os depoimentos apontados como essenciais pelo Ministério Público foram expressamente apreciados pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela inconsistência das versões apresentadas e pela ausência de prova suficiente da autoria delitiva. 5. A tentativa de infirmar a conclusão da instância de origem quanto à insuficiência probatória exige reexame de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A decisão de inadmissão do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a impossibilidade de revisão das conclusões probatórias e sobre a ausência de violação do artigo 619 do CPP quando o acórdão embar gado analisa de forma clara e fundamentada as razões recursais, deixando de justificar-se negativa de prestação jurisdicional, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A decisão foi fundamentada na falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 83 do STJ e na idoneidade dos depoimentos de agentes públicos, que não demonstraram elementos suficientes para reconhecer o cometimento dos delitos imputados. O Ministério Público argumenta que o caso concreto não se confunde com os precedentes destacados na decisão de inadmissão do Tribunal a quo, realizando a distinção do caso em relação aos julgados invocados na decisão, e aponta precedentes contemporâneos e supervenientes que endossam a tese ministerial. O Parquet estadual sustenta que houve violação ao art. 619 do CPP, pois o acórdão não enfrentou as teses levantadas, e que a apreciação dos depoimentos testemunhais comprovaria a autoria delitiva. O Ministério Público requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso não haja reconsideração, a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado competente, esperando o conhecimento e provimento do Agravo em Recurso Especial e do Recurso Especial ministerial (fls. 409-421). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 83/STJ e da tentativa de rediscussão de matéria probatória já analisada pelas instâncias ordinárias. O Parquet estadual sustentou a existência de omissão no acórdão recorrido por suposta violação do art. 619 do CPP e alegou que os depoimentos constantes dos IDs 21572386 e 21572387 comprovariam a autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise de provas relevantes; (ii) verificar se a pretensão ministerial de reformar a absolvição do réu demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura violação do art. 619 do CPP quando o acórdão recorrido, mesmo sem mencionar todos os argumentos, analisa fundamentadamente as provas e teses principais dos autos, não se caracterizando omissão relevante. 4. Os depoimentos apontados como essenciais pelo Ministério Público foram expressamente apreciados pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela inconsistência das versões apresentadas e pela ausência de prova suficiente da autoria delitiva. 5. A tentativa de infirmar a conclusão da instância de origem quanto à insuficiência probatória exige reexame de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A decisão de inadmissão do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a impossibilidade de revisão das conclusões probatórias e sobre a ausência de violação do artigo 619 do CPP quando o acórdão embar gado analisa de forma clara e fundamentada as razões recursais, deixando de justificar-se negativa de prestação jurisdicional, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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