STJ AREsp 2932786
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO. 1. Não se vislumbra a existência de omissão no acórdão recorrido, pois as questões submetidas ao Tribunal de origem foram devidamente apreciadas, notadamente o exame do acervo probatório produzido ao longo da instrução. 2. A decisão aberrante, ou seja, aquela completamente divorciada dos elementos colhidos, deve ser anulada, sem que se configure malferimento à soberania dos veredictos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON TENORIO VELOSO contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Consta dos autos que o agravante, submetido a julgamento, foi absolvido pelo Tribunal do Júri da acusação de ter praticado o crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, pleiteando a anulação da decisão do Conselho de Sentença. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 484/495): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. REPOSTA POSITIVA AO QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO. EXCLUSIVAMENTE SUSTENTADA A TESE DA NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA NOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO INDICA CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS APTOS A AMPARAR A CLEMÊNCIA DOS JURADOS. IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO JULGAMENTO. RÉU DEVE SER SUBMETIDO A NOVO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRECEDENTES. PARECER DA PGJ NESSA LINHA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (e-STJ fls. 533/537). Foi então interposto o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual alegou a defesa violação aos arts. 619, 483, III, e 593, III, d, todos do Código de Processo Penal. Preliminarmente, apontou a existência de omissão do Tribunal a quo, que, mesmo provocado a se manifestar em embargos de declaração, não apreciou a alegação defensiva de que a prova seria frágil, autorizando a absolvição do agravante. No mais, aduziu que se afigura "ilegal a reforma do veredito absolutório proferido pelo Conselho de Sentença com esteio na ideia de que ele está contrário à prova dos autos, mormente porque, conforme explicado em linhas anteriores, o veredicto se baseou em uma das versões existentes na prova dos autos .. " (e-STJ fl. 509). Requereu, ao final, a reforma do acórdão recorrido, mantendo-se hígida a decisão absolutória. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 602/608). Contra a decisão de e-STJ fls. 615/619, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual reitera que a omissão do acórdão recorrido no exame das provas produzidas implica a violação ao art. 619 do CPP. Com relação ao mérito, aduz que "os jurados acolheram a tese defensiva com base na prova colhida nos autos, escolhendo, dentre as versões apresentadas, aquela que favorecia o acusado, exercendo legitimamente sua prerrogativa de decidir pela absolvição em cenário de dúvida razoável quanto à autoria" (e-STJ fl. 635). É o relatório.