STJ AREsp 2883565
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, sustentando que o agravante deixou de infirmar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial foi mantida por seus próprios fundamentos, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. O agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos empregados pela Corte de origem, limitando-se a argumentos genéricos e sem demonstrar a desnecessidade do reexame de fatos e provas. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, cujo propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação no agravo regimental deve ser específica e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Gustavo Henrique Carrero de Oliveira e Isadora Perpétua do Santos contra a decisão da Presidência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula desta Corte (e-STJ fls. 496-497). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto (e-STJ fls. 502-506). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental, conforme parecer assim ementado (e-STJ fls. 533-538): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 182/STJ. 1. O agravante não infirmou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o seu recurso especial. Desta forma, deve ser mantida a aplicação do enunciado 182 da súmula do STJ. - Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, sustentando que o agravante deixou de infirmar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial foi mantida por seus próprios fundamentos, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. O agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos empregados pela Corte de origem, limitando-se a argumentos genéricos e sem demonstrar a desnecessidade do reexame de fatos e provas. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, cujo propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação no agravo regimental deve ser específica e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.