Decisão · STJ

STJ AREsp 2937953

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação pacificada neste Tribunal Superior, " a reincidência obsta a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pois expressamente previsto em tal norma que tal benefício somente pode ser aplicado a agente primário, de bons antecedentes " (AgRg no HC n. 650.717/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por KAUAN MEDEIROS ARLINDO contra a decisão de e-STJ fls. 400/402, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 394/397, in verbis: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KAUAN MEDEIROS ARLINDO, insurgindo-se contra decisão proferida pela Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial por ele interposto, alegando deficiência na fundamentação (Súmula 284 STF) e a incidência da Súmula nº 7/STJ. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, em regime inicial fechado. No presente agravo, a defesa alega ter havido suficiência de fundamentos em seu recurso, bem como desnecessidade de revolvimento da matéria fático-probatória dos autos. Pleiteia a redução da pena e abrandamento do regime carcerário inicial, aos argumentos de que estão presentes os requisitos do art. 33, §4º da Lei nº 11343/06 e que "condenações anteriores relacionadas a crimes não elencados na Lei de Drogas, não têm o condão de descaracterizar, por si sós, o perfil de "pequeno traficante ocasional" de um acusado a autorizar, portanto, a incidência do redutor, ainda que se trate de réu reincidente" (fl.36). Foram apresentadas contrarrazões ao agravo pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 368-373). Recebidos os autos nesta Egrégia Corte Superior, abriu-se vista a este órgão superior do Ministério Público Federal, para atuação como custos legis. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação pacificada neste Tribunal Superior, " a reincidência obsta a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pois expressamente previsto em tal norma que tal benefício somente pode ser aplicado a agente primário, de bons antecedentes " (AgRg no HC n. 650.717/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 2. Agravo regimental desprovido.
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