Decisão · STJ

STJ REsp 1730960

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-03-21publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DISCORDÂNCIA DA FAZENDA NACIONAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O seguro garantia judicial e a fiança bancária, na forma do art. 9º, II, § 3º, da Lei 6.830/1980, são instrumentos idôneos de garantia da execução, produzindo os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro, desde que regularmente formalizados e suficientes para cobrir o débito fiscal. 2. A substituição da penhora, ainda que prevista em lei (art. 15, I, da Lei 6.830/1980), não constitui direito subjetivo irrestrito do executado, devendo ser avaliada judicialmente à luz do princípio da menor onerosidade e da efetividade da execução. 3. A discordância da Fazenda Pública quanto à substituição da penhora deve ser devidamente fundamentada e não pode se apoiar, de forma exclusiva, na inobservância de requisitos administrativos previstos em portarias internas. Atos normativos infralegais não vinculam a atividade jurisdicional. 4. O juízo da execução é quem detém competência para aferir a idoneidade, liquidez e suficiência da garantia ofertada, cabendo-lhe decidir, de forma fundamentada, pela aceitação ou não da substituição requerida, inclusive diante da inércia ou da impugnação genérica do exequente. 5. No caso concreto, ausente impugnação objetiva e específica da Fazenda Nacional sobre a idoneidade da apólice de seguro garantia apresentada, bem como não evidenciada a incompatibilidade formal ou insuficiência da garantia, mostra-se adequada a decisão do Tribunal de origem que deferiu a substituição da penhora dos ativos financeiros. 6. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREDICARD PROMOTORA DE VENDAS LTDA da decisão em que dei provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL para "determinar a remessa dos autos à instância ordinária para novo julgamento do agravo de instrumento nos termos da fundamentação" (fls. 708/714). A parte agravante narra que "a União não opôs embargos de declaração em face do acórdão recorrido e pleiteou apenas a sua reforma em razão da violação aos artigos 1º, 9º, 11 e 15, da LEF e Lei nº 13.043/2014, bem como os artigos 797 e 848, do CPC" (fl. 751). Entende que, por essa razão, a decisão agravada não poderia ter anulado o acórdão recorrido nem determinado a realização de novo julgamento do agravo de instrumento, pois tal provimento estaria fora do pleito recursal. Alega que o conhecimento do recurso especial da Fazenda Nacional encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois não é possível analisar a discussão à luz do princípio da menor onerosidade. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 761). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DISCORDÂNCIA DA FAZENDA NACIONAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O seguro garantia judicial e a fiança bancária, na forma do art. 9º, II, § 3º, da Lei 6.830/1980, são instrumentos idôneos de garantia da execução, produzindo os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro, desde que regularmente formalizados e suficientes para cobrir o débito fiscal. 2. A substituição da penhora, ainda que prevista em lei (art. 15, I, da Lei 6.830/1980), não constitui direito subjetivo irrestrito do executado, devendo ser avaliada judicialmente à luz do princípio da menor onerosidade e da efetividade da execução. 3. A discordância da Fazenda Pública quanto à substituição da penhora deve ser devidamente fundamentada e não pode se apoiar, de forma exclusiva, na inobservância de requisitos administrativos previstos em portarias internas. Atos normativos infralegais não vinculam a atividade jurisdicional. 4. O juízo da execução é quem detém competência para aferir a idoneidade, liquidez e suficiência da garantia ofertada, cabendo-lhe decidir, de forma fundamentada, pela aceitação ou não da substituição requerida, inclusive diante da inércia ou da impugnação genérica do exequente. 5. No caso concreto, ausente impugnação objetiva e específica da Fazenda Nacional sobre a idoneidade da apólice de seguro garantia apresentada, bem como não evidenciada a incompatibilidade formal ou insuficiência da garantia, mostra-se adequada a decisão do Tribunal de origem que deferiu a substituição da penhora dos ativos financeiros. 6. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
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