STJ AREsp 2927006
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior entende ser "possível, desde logo, em hipóteses excepcionais, a antecipação do juízo desclassificatório pelo magistrado processante, sempre que da qualificação jurídica do fato atribuído depender a fixação da competência ou a eleição do procedimento a seguir. (RHC 72.016/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 2/3/2017)" (AgRg no RHC n. 100.845/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 13/3/2019). 3. No presente caso, a Corte de origem entendeu que a denúncia não apontou elementos indiciários concretos que indicassem a prática do crime de tráfico de drogas; e, ao receber a denúncia, entendeu pela desclassificação do crime para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDAN HA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão em que conheci do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau entendeu devido rejeitar a denúncia oferecida pelo Ministério Público, desclassificando a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas e determinando a remessa dos autos ao Juizado especial. O Ministério Público apresentou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 124): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06). RECURSO MINISTERIAL EM FACE DA DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA DENÚNCIA PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES (ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06). PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO, COM O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR PELA TRAFICÂNCIA. FATOS QUE MELHOR SE ADÉQUAM AO DELITO DE USO. EMENDATIO LIBELLI NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE UM ÚNICO TIPO DE DROGA (8 GRAMAS DE COCAÍNA). DÚVIDA QUANTO À DESTINAÇÃO DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE APETRECHOS QUE INDIQUEM A TRAFICÂNCIA. CONDUTA ADEQUADA À TIPIFICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, EM DECORRÊNCIA DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O juiz a quo desclassificou a conduta de tráfico (art. 33) para posse de drogas (art. 28) com base na pequena quantidade de cocaína apreendida (8g) e na ausência de indícios claros de mercancia. 2. A acusação não apresentou elementos fáticos suficientes para justificar a tipificação de tráfico de drogas. 3. Depoimentos dos policiais foram uniformes e careciam de detalhes, o que enfraqueceu a credibilidade das provas. 4. A confissão informal do réu não foi ratificada diante do delegado, comprometendo seu valor probatório. 5. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido, mantendo a decisão que desclassificou o delito. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente alegou contrariedade ao art. 33, caput, da Lei 11343/2006, bem como aos arts. 24, 41, 257, I, 385 e 395, todos do Código de Processo Penal, argumentando que a denúncia cumpriu todos os requisitos legais e que a decisão de desclassificação foi equivocada. Destacou que "o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará deixou de dar tratamento adequado aos artigos 33, caput, da Lei 11343/06, bem assim os artigos 24, 41, 257, I, 385 e 395, todos do Código de Processo Penal, visto que, mesmo escorreita a denúncia oferecida pelo Ministério Público, inexistindo quaisquer das causas de rejeição do artigo 385 do Código de Processo Penal, e efetuando açodado juízo de valor sobre o mérito antes mesmo da triangularização da ação penal, o Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau que não recebeu a denúncia ministerial" (e-STJ fl. 153). O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas (e-STJ fls. 198/200). Daí o presente agravo em recurso especial, no qual alega o recorrente que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos já consignados na instância ordinária. Requer o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento do agravo e seu provimento, para que haja o conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento. Conheceu-se do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 260/267). Daí o presente agravo regimental, no qual o recorrente sustenta que "o que se questiona é a irrazoabilidade da sucumbência da ação penal em seu nascedouro se a denúncia não apresenta nenhuma inépcia a ser reconhecida de plano" (e-STJ fl. 279). Aponta que "agravo em recurso especial apresentou de forma clara que nenhum dos três incisos do artigo 395 do CPP se enquadra no caso em apreço, e a denúncia oferecida apresentou todos os requisitos do artigo 41 do mesmo estatuto. Assim, descabe a rejeição da denúncia simplesmente por uma opinião jurídica do magistrado divergente da do titular da ação penal" (e-STJ fl. 280). Argumenta que "abortar a ação penal antes mesmo de viabilizar o contraditório e a ampla defesa sobre os fatos hauridos em auto de prisão em flagrante não se nos parece solução que respeita a inafastabilidade da jurisdição, bem assim se traduz em proteção deficiente do Estado na prestação jurisdicional devida a toda a sociedade. Em outras palavras, não é adequado o não recebimento da denúncia quando houver elementos indiciários que apontam para tanto, sob pena de a decisão de rejeição traduzir-se, de fato, em verdadeira sentença absolutória" (e-STJ fl. 281). Requer, assim, o conhecimento do agravo regimental e seu provimento para que seja determinado o recebimento da denúncia. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior entende ser "possível, desde logo, em hipóteses excepcionais, a antecipação do juízo desclassificatório pelo magistrado processante, sempre que da qualificação jurídica do fato atribuído depender a fixação da competência ou a eleição do procedimento a seguir. (RHC 72.016/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 2/3/2017)" (AgRg no RHC n. 100.845/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 13/3/2019). 3. No presente caso, a Corte de origem entendeu que a denúncia não apontou elementos indiciários concretos que indicassem a prática do crime de tráfico de drogas; e, ao receber a denúncia, entendeu pela desclassificação do crime para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental desprovido.