STJ AREsp 2865937
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão monocrática agravada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 19 de março de 2025, com prazo para interposição do recurso iniciado em 20 de março de 2025. 3. A petição de agravo regimental foi protocolizada em 31 de março de 2025, após o esgotamento do prazo legal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é tempestivo. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria criminal é de 5 dias corridos, conforme os artigos 798 do Código de Processo Penal, 39 da Lei nº 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do STJ. 6. A contagem em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica aos feitos de natureza penal que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O prazo para interposição de agravo regimental em matéria criminal é de 5 dias corridos, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME PONTES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do seu recurso especial. Houve decisão da Presidência dessa Corte de Justiça, Ministro Herman Benjamin, no sentido de não conheço do recurso, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 555-556). Após, houve manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 23), no sentido de desprovimento do recurso interposto. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão monocrática agravada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 19 de março de 2025, com prazo para interposição do recurso iniciado em 20 de março de 2025. 3. A petição de agravo regimental foi protocolizada em 31 de março de 2025, após o esgotamento do prazo legal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é tempestivo. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria criminal é de 5 dias corridos, conforme os artigos 798 do Código de Processo Penal, 39 da Lei nº 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do STJ. 6. A contagem em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica aos feitos de natureza penal que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O prazo para interposição de agravo regimental em matéria criminal é de 5 dias corridos, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.