STJ HC 946990
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E ESTELIONATO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravos regimentais interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais em casos de roubo majorado e estelionato, sob os óbices das Súmulas 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). As defesas não impugnaram, de forma específica e fundamentada, as razões que sustentaram a inadmissão dos recursos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve impugnação concreta e suficiente para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, que exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ ou a demonstração de distinção entre os julgados; e (ii) analisar se foi comprovada a desnecessidade de reexame de fatos e provas para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, que veda a revisão de matéria fático-probatória em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula 83, é necessário que o recorrente apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte que sustentem tese favorável ou demonstre distinção entre o caso em análise e os julgados mencionados na decisão agravada, o que não foi feito no caso concreto. 4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente no que concerne à Súmula 83/STJ, faz incidir a Súmula 182/STJ, que exige impugnação concreta e dialética de todos os fundamentos para o seguimento do recurso. 5. No tocante à Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar de forma clara e objetiva que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório. No caso dos autos, não houve tal demonstração, mantendo-se, portanto, o óbice da Súmula 7. IV. Dispositivo 6. Agravos regimentais desprovidos. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo anteriormente impetrado ante a inexistência de elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 623/650). Citado, o Ministério Público Estadual deixou de apresentar resposta ao agravo, É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E ESTELIONATO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravos regimentais interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais em casos de roubo majorado e estelionato, sob os óbices das Súmulas 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). As defesas não impugnaram, de forma específica e fundamentada, as razões que sustentaram a inadmissão dos recursos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve impugnação concreta e suficiente para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, que exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ ou a demonstração de distinção entre os julgados; e (ii) analisar se foi comprovada a desnecessidade de reexame de fatos e provas para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, que veda a revisão de matéria fático-probatória em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula 83, é necessário que o recorrente apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte que sustentem tese favorável ou demonstre distinção entre o caso em análise e os julgados mencionados na decisão agravada, o que não foi feito no caso concreto. 4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente no que concerne à Súmula 83/STJ, faz incidir a Súmula 182/STJ, que exige impugnação concreta e dialética de todos os fundamentos para o seguimento do recurso. 5. No tocante à Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar de forma clara e objetiva que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório. No caso dos autos, não houve tal demonstração, mantendo-se, portanto, o óbice da Súmula 7. IV. Dispositivo 6. Agravos regimentais desprovidos.