Decisão · STJ

STJ AREsp 2359267

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-17publicado em 2024-04-10
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO EM 1/2. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme determina o art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, as penas serão reduzidas de 1/6 a 2/3 quando reconhecida a primariedade, possuir bons antecedentes e não haver dedicação a atividade criminosa ou integrar organizações criminosas. 2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os tribunais superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, verifica-se que o agravante é primário, possui bons antecedentes e preenche os requisitos legais necessários, sendo adequada a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/2 (metade), tendo como parâmetro a quantidade de droga apreendida . Precedentes. 2.Agravo regimental conhecido e provido RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COSME GEOVANE ALVES SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu recurso especial nos termos da Súmula 7 deste STJ. Consta dos autos que o Juízo a quo condenou o ora agravante como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 500 dias-multa (fls. 198-204). O eg Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, para "aplicar a causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado e fixar a pena privativa de liberdade, de forma definitiva, em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa" (fls. 276-302). Eis a ementa do julgado: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. QUANTIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 constitui crime multinuclear, de modo que, para sua configuração, basta que o agente tenha praticado qualquer conduta descrita no preceito primário da norma penal incriminadora. No presente caso, além de a quantidade se mostrar expressiva e exacerbada, de modo a indicar que a droga não seria apenas para o consumo do indivíduo, o acondicionamento em pequenas embalagens assinala que as drogas estavam prontas para a mercancia e traficância. 2. Verifica-se, pela Folha de Antecedentes, que o réu não possui passagens por crimes anteriores e, de fato, a partir das circunstâncias fáticas constatadas pela análise dos autos, preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 para incidência da causa de diminuição de pena, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto). 3. Não se encontra caracterizada a confissão espontânea, pois, a toda evidência, a narrativa do réu, perante a autoridade sentenciante, não auxilia na busca da verdade real dos fatos. Ainda que se entenda de forma contrária, não há qualquer justificativa para afastar a incidência da Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 4. Sendo a pena superior a 4 (quatro) anos, o regime inicial semiaberto deve ser mantido, pois, de acordo com o art. 33, § 2º, do CP, alínea c, do CP, o regime aberto somente deve ser fixado em caso de sanções iguais ou inferiores a esse patamar. 5. A teor do disposto no art. 44, inciso I, do CP, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritivas de direito somente quando a reprimenda não for superior a 4 (quatro) anos. 6. A pena de multa deve ser reduzida de forma proporcional à pena privativa de liberdade. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido." Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual o recorrente alega, em síntese, que houve violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 307-316). Para tanto, menciona que "com todos estes elementos favoráveis, entendeu o v. acórdão fixar a redução no mínimo legal, apenas no patamar de 1/6, por força do privilégio, ao único argumento da exacerbada quantidade de entorpecentes, sem todavia tecer maiores considerações ou justificativas, muito provavelmente com o intuito de evitar a fixação do regime aberto, e a substituição da pena, distanciando-se assim dos objetivos da lei em reconhecer o tráfico privilegiado, que é evitar o encarceramento daqueles que não demonstram necessidade de regime mais rigoroso da pena" (fl. 312). Aduz, outrossim, que " .. em situações semelhantes, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem aceitado o limite de 1/2, ou seja, da metade" (fl. 313, grifos no original). Ao final, requer "o provimento da presente pretensão recursal, reconhecendo a contrariedade à lei federal e a divergência jurisprudencial com julgados colacionados, para ao final ser vista a necessidade de reforma do acórdão recorrido e a restauração de melhor direito a ser aplicado à espécie, aplicando-se a redução no patamar de 1/2 (metade)" (fl. 316). Apresentadas as contrarrazões (fls. 321-322), o especial foi inadmitido na origem pela aplicação da Súmula n. 83/STJ (fls. 325-327). Daí o presente agravo, no qual o agravante repisa os argumentos expendidos no apelo nobre e rebate o fundamento da decisão que o inadmitiu (fls. 332-346). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls.365-366). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO EM 1/2. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme determina o art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, as penas serão reduzidas de 1/6 a 2/3 quando reconhecida a primariedade, possuir bons antecedentes e não haver dedicação a atividade criminosa ou integrar organizações criminosas. 2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os tribunais superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, verifica-se que o agravante é primário, possui bons antecedentes e preenche os requisitos legais necessários, sendo adequada a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/2 (metade), tendo como parâmetro a quantidade de droga apreendida . Precedentes. 2.Agravo regimental conhecido e provido
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