Decisão · STF

STF HC 157799 AgR-EI-AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2019-09-27publicado em 2019-10-16
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A parte recorrente não impugnou, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, o que impossibilita o conhecimento do recurso, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão impugnada está alinhada com o entendimento desta Corte no sentido de que se revelam “manifestamente incabíveis os embargos infringentes opostos contra julgado de Turma ou de Plenário em sede de habeas corpus, tendo em vista a falta de previsão regimental” (HC 108.261-EI-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário). No mesmo sentido, vejam-se o HC 128.999-AgR-EI-AgR, Rel. Min. Rosa Weber; e o RHC 86.998-ED, Relª. Minª. Cármen Lúcia. 3. Agravo regimental não conhecido.
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