Decisão · STF

STF Pet 7197 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2019-09-27publicado em 2019-10-16
PROCESSUAL
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. PRETENSÃO DE DESTRANCAR RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO NOS AUTOS. 1. Diante da natureza interlocutória do acórdão recorrido, correta a retenção do recurso extraordinário (art. 542, § 3º, do CPC/1973), não se configurando hipótese excepcional de superação do referido óbice. 2. Impossibilidade de concessão de tutela de urgência para destrancar recurso extraordinário retido, ante a inexistência de (i) viabilidade processual do recurso extraordinário interposto; (ii) plausibilidade da tese jurídica veiculada no recurso extraordinário; e (iii) periculum in mora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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