Decisão · STF

STF ARE 1150653 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2019-09-27publicado em 2019-10-14
PROCESSUAL
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL. QUINTO CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da legitimidade do Ministério Público para impetrar mandado de segurança na defesa de suas prerrogativas institucionais. Precedentes. 2. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte no sentido da importância da garantia da pluralidade na composição dos tribunais. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
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