Decisão · STJ

STJ AREsp 2441382

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-08-16publicado em 2024-04-10
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: inadmissibilidade de interposição de recurso especial para alegar vulneração à súmula. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral, ajuizada pela agravada, em face da agravante, devido ao atraso na entrega de unidade imobiliária, na qual pleiteia seja declarada a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, bem como reparação por dano material e compensação por dano moral. Sentença: julgou procedentes os pedidos para: i) declarar a rescisão do contrato descrito na inicial; ii) condenar a agravante ao pagamento da multa contratual no percentual de 30% (trinta por cento) do valor atualizado do contrato; ii) condenar a agravante ao pagamento de compensação por danos morais no valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como ao pagamento de lucros cessantes, durante o período da inadimplência contratual, ou seja, da data estipulada para a entrega do bem (agosto/2017) até a sentença.
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