STJ AREsp 2775007
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Interceptação telefônica. Fundamentação idônea. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a validade das interceptações telefônicas autorizadas e prorrogadas em investigação criminal, sob alegação de ausência de fundamentação adequada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade nas decisões que autorizaram e prorrogaram interceptações telefônicas, com base em alegações de ausência de fundamentação adequada. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias demonstraram que as decisões judiciais que autorizaram as interceptações telefônicas e suas prorrogações estavam suficientemente motivadas, atendendo aos requisitos legais. 4. A fundamentação per relationem é aceita pela jurisprudência, conforme precedentes. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e fundamentadas não apresentam nulidade. 3. A fundamentação per relationem é válida.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 760.498/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no REsp 1.946.048/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCONDES MORAIS DOS SANTOS contra a decisão de fls. 7.203/7.213, de minha relatoria, que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568/STJ. A defesa, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 568/STJ, ao argumento de que há peculiaridades no caso concreto que afastam a possibilidade de sua aplicação e porque os precedentes da decisão agravada não servem para amparar a fundamentação utilizada. Reitera, ainda, que as decisões que decretou e a que prorrogou a interceptação telefônica estão desprovidas de fu ndamentação adequada, violando os arts. 2º, I e II, e 5º, ambos da Lei n. 9.296/96 e que "o ilustre Magistrado não apresentou motivação própria para autorizar a interceptação telefônica, limitando- se a adotar os argumentos da Autoridade Policial e do Ministério Público como razão de decidir" (fl. 7.267). Por fim, sustenta que "basta a mera análise da prova documental para verificar que a motivação adotada pelo Juízo de origem, para deferir as interceptações telefônicas, foi genérica, o que afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ" (fl. 7265). Requer a reconsideração do decisum ou a sua submissão ao colegiado a fim de que seja dado provimento ao agravo regimental e declarada a nulidade das decisões que autorizaram e prorrogaram o monitoramento eletrônico. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptação telefônica. Fundamentação idônea. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a validade das interceptações telefônicas autorizadas e prorrogadas em investigação criminal, sob alegação de ausência de fundamentação adequada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade nas decisões que autorizaram e prorrogaram interceptações telefônicas, com base em alegações de ausência de fundamentação adequada. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias demonstraram que as decisões judiciais que autorizaram as interceptações telefônicas e suas prorrogações estavam suficientemente motivadas, atendendo aos requisitos legais. 4. A fundamentação per relationem é aceita pela jurisprudência, conforme precedentes. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e fundamentadas não apresentam nulidade. 3. A fundamentação per relationem é válida.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 760.498/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no REsp 1.946.048/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023 .