Decisão · STJ

STJ AREsp 2775007

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptação telefônica. Fundamentação idônea. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a validade das interceptações telefônicas autorizadas e prorrogadas em investigação criminal, sob alegação de ausência de fundamentação adequada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade nas decisões que autorizaram e prorrogaram interceptações telefônicas, com base em alegações de ausência de fundamentação adequada. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias demonstraram que as decisões judiciais que autorizaram as interceptações telefônicas e suas prorrogações estavam suficientemente motivadas, atendendo aos requisitos legais. 4. A fundamentação per relationem é aceita pela jurisprudência, conforme precedentes. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e fundamentadas não apresentam nulidade. 3. A fundamentação per relationem é válida.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 760.498/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no REsp 1.946.048/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCONDES MORAIS DOS SANTOS contra a decisão de fls. 7.203/7.213, de minha relatoria, que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568/STJ. A defesa, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 568/STJ, ao argumento de que há peculiaridades no caso concreto que afastam a possibilidade de sua aplicação e porque os precedentes da decisão agravada não servem para amparar a fundamentação utilizada. Reitera, ainda, que as decisões que decretou e a que prorrogou a interceptação telefônica estão desprovidas de fu ndamentação adequada, violando os arts. 2º, I e II, e 5º, ambos da Lei n. 9.296/96 e que "o ilustre Magistrado não apresentou motivação própria para autorizar a interceptação telefônica, limitando- se a adotar os argumentos da Autoridade Policial e do Ministério Público como razão de decidir" (fl. 7.267). Por fim, sustenta que "basta a mera análise da prova documental para verificar que a motivação adotada pelo Juízo de origem, para deferir as interceptações telefônicas, foi genérica, o que afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ" (fl. 7265). Requer a reconsideração do decisum ou a sua submissão ao colegiado a fim de que seja dado provimento ao agravo regimental e declarada a nulidade das decisões que autorizaram e prorrogaram o monitoramento eletrônico. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptação telefônica. Fundamentação idônea. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a validade das interceptações telefônicas autorizadas e prorrogadas em investigação criminal, sob alegação de ausência de fundamentação adequada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade nas decisões que autorizaram e prorrogaram interceptações telefônicas, com base em alegações de ausência de fundamentação adequada. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias demonstraram que as decisões judiciais que autorizaram as interceptações telefônicas e suas prorrogações estavam suficientemente motivadas, atendendo aos requisitos legais. 4. A fundamentação per relationem é aceita pela jurisprudência, conforme precedentes. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e fundamentadas não apresentam nulidade. 3. A fundamentação per relationem é válida.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 760.498/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no REsp 1.946.048/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023 .
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