Decisão · STJ

STJ AREsp 2933552

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. Falta de impugnação específica. SÚMULA 182 DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante alega, de forma genérica, que tem o direito de ver o seu pleito atendido, buscando a absolvição do delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai novamente a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 5. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental." Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.484.730/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS AUGUSTO SILVA contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante aduz que, no caso, "o réu tem o direito de ter o seu pleito atendido, foram apontadas as falhas do Tribunal no recurso" (e-STJ, fl. 794), buscando a absolvição, pois não teriam sido apreendidas drogas com o acusado. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado, ou mesmo habeas corpus de ofício (e-STJ, fl. 795). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 808-813). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. Falta de impugnação específica. SÚMULA 182 DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante alega, de forma genérica, que tem o direito de ver o seu pleito atendido, buscando a absolvição do delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai novamente a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 5. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental." Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.484.730/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.
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